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SUMMARY:WEBINAR – As novas regras sobre o retorno da empregada gestante ao trabalho presencial – Lei 14.311/2022.
DESCRIPTION:Sistema Videoconferência (Zoom) – Acesse o seguinte link para inscrever-se\nCoordenadora e Mediadora: Dra. Elisa Jaques\nPALESTRANTES:\nDr. Eduardo Correa da Silva\nPós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP e em Processo Tributário pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS). Mestre em Direito Tributário pela FGV, Presidente da OAB, Subseção de Itaquera. Autor de obra jurídica sobre Direito Tributário.\n \nProf. Dr. Enio Sperling Jaques\nEstá acirrado o impasse jurídico sobre a data em que o “DIFAL” – diferencial de alíquota do ICMS – deverá ser cobrada das empresas, desde abril de 2022 ou, somente, no ano de 2023, que é a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente, que incide sobre operações em que o consumidor final não é contribuinte e está em outro Estado, como no caso das vendas “on line”.\n \nA cobrança do “DIFAL”, a partir de 2022, poderá afetar inúmeros Setores da economia, especialmente o e-commerce, pois a maioria dos Estados pretende começar a cobrança a partir de abril de 2022, respeitando, tão somente, o princípio da NOVENTENA e não o princípio da ANUALIDADE, Assim, acarretando relevantes impactos às Empresas, como autuação e apreensão de mercadorias nas fronteiras. Desse modo, a ausência de sintonia entre os Estados sobre a data da cobrança do “DIFAL” gerou um ambiente caótico para as Empresas. Também serão tratadas as situações de recuperação legal de créditos tributários. Que poderão aumentar a eficiência e a competitividade e redução dos custos operacionais das Empresas.\nIgualmente, será analisada a Lei nº 14.311/22 – Novas Regras no que tange ao Retorno ao Trabalho Presencial da Empregada Gestante.\nNesse contexto, SINPROQUIM idealizou para as empresas interessadas nesses temas e ao público em geral este “Webinar” em que o objetivo será sanar todas as dúvidas das Empresas, apresentando casos práticos recorrentes sobre as referidas matérias,\nPortanto, o SINPROQUIM convida para participarem deste evento todas as empresas e interessados em geral.\nPROGRAMAÇÃO:\nAbertura – 9h30 às 9h40.\nPrimeiro Painel – 9h40 às 11h00.\nO que disciplinou a Lei Complementar nº 190/2021, sancionada no dia 05.01.2022.?\n“Difal” e aplicação dos Princípios da noventena ou da anterioridade: Quando poderá começar a cobrança do “Difal” pelos Estados?\nCobrança e a base de cálculo do “Difal” entre a origem e o destino.\nProblemas nas Fronteiras: Estados que entendem que o “Difal” já pode ser cobrado, a partir de abril do ano de 2022.\nRiscos de autuação e apreensão de mercadorias – produtos vendidos aos consumidores finais de outro Estado correm o risco iminente de serem retidos.\nCenários nos Tribunais – já estão em andamento na Justiça ações questionando a cobrança do “Difal”, a partir de 2022. Decisões favoráveis e desfavoráveis.\nPosição do STF – quatro casos sobre a cobrança do “Difal” já foram ajuizadas no STF.\nProcedimento das Empresas – como as Empresas deverão proceder quanto ao recolhimento do “Difal?”\nHipóteses de recuperação de créditos tributários.\nSegundo Painel – 11h00 às 12h00 – Novas Regras no que tange ao Retorno ao Trabalho Presencial da Empregada Gestante – Lei nº 14.311 de 10.03.22.\nComparação entre as Leis nº 14.311/2022 X Lei nº 14.151/2021 – Qual é o ponto diferente entre a Lei anterior e a nova Lei sobre o trabalho presencial da Empregada Gestante durante a pandemia?\nImpacto Tributário sobre o retorno da Empregada Gestante ao trabalho presencial, devido ao veto do Presidente do trecho da Lei que permitia o afastamento pela Previdência com a remuneração por auxílio-maternidade.\n“Completa Imunização Vacinal” o que se deve entender por “Completa Imunização Vacinal” contra o coronavírus?\nA Nova Lei (14.311/2022) permite o imediato retorno ao trabalho presencial da empregada gestante com “Esquema de Vacinação Completo”?\nSe a empregada gestante tiver o “Esquema Vacinal Completo” o Empregador poderá exigir que mesma retorne ao trabalho presencial?\nSe a empregada gestante já tiver com o “Esquema de Vacinação Completo” e se recusar a voltar a trabalhar presencialmente, o empregador poderá dispensá-la por justa causa, amparado no art. 482, alíneas “e”; “h” ou “i”, da CLT?\nA empresa poderá exigir o retorno ao trabalho da empregada gestante que se recusar a vacinar-se?\nTermo de Consentimento e Responsabilidade – o que é e o que deve conter este documento? Quando a empregada gestante deve assinar o Termo de Consentimento e Responsabilidade?\nA empresa poderá antecipar férias ou utilizar as folgas do banco de horas, enquanto a empregada gestante estiver afastada por estar com o “Esquema Vacinal Incompleto”?\nCautelas que a empresa deverá adotar referente ao retorno ao trabalho presencial da empregada gestante.\nPerguntas dos Participantes\nEncerramento – 12h00.\n\n
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