Ação do Ciesp sobre enquadramento de empresas no Simples é julgada improcedente

 O Ciesp divulgou comunicado informado que o Mandado de Segurança Coletivo nº 0016706-33.2004.4.03.6100, movido em nome das suas empresas associadas e que discutia o enquadramento de empresas no Simples pelos valores do Decreto 5.028/04, que era maior do que o previsto na Lei 9317/96, foi julgado improcedente.

 Como houve uma decisão positiva que produziu efeitos nos anos de 2004 e 2005 podem acontecer duas situações:

  1. Para as empresas que se beneficiaram da decisão (liminar e sentença) recolhendo na forma do Simples e ainda não foram lançados/cobrados eventuais diferenças pela SRFB, nada há contra elas, pois eventuais valores já decaíram, tendo em vista que a partir de 2006 a União já poderia ter lançado e cobrado.

  2. Para as empresas que recolheram conforme a decisão e houve o lançamento de eventuais diferenças, então a União passará a cobrar o que foi lançado, normalmente, através de autos de infração, pois não houve a prescrição desse direito.