Anistia e remissão de débitos de ICMS por incentivos fiscais ficam condicionadas à desistência de ações judiciais e defesas administrativas

Conforme o Convênio ICMS 109, publicado em 1º de novembro de 2018, a remissão e a anistia (perdão) dos débitos de ICMS decorrentes de benefícios fiscais convalidados na forma do Convênio ICMS 190/2017, bem como a validade do respectivo crédito atribuído ao adquirente da mercadoria, ficam condicionados à desistência: 

I – de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo contribuinte das custas e demais despesas processuais; 

II – de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo contribuinte no âmbito administrativo; 

III – pelo advogado do contribuinte da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada. 

Para que os contribuintes não tenham impugnados seus créditos de ICMS de operações interestaduais com benefícios fiscais convalidados, devem desistir de defesas administrativas ou judiciais e o advogado deve desistir da cobrança dos respectivos honorários de sucumbência.