A Resolução ANTT 5.623/17, publicada no D.O.U. de 18 de dezembro, alterou o item 1.1.1.3.4 das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas à Resolução ANTT nº 5.232/16. Com a mudança, os produtos perigosos embalados e identificados em embalagens homologadas pelos modais aéreo ou marítimo, que tenham sido envasados até o dia 15 de dezembro de 2017, sem a marcação de homologação terrestre, serão aceitos para transporte até o seu prazo de validade, desde que comprovado que foram embalados entre 16 de dezembro de 2016 e 15 de dezembro de 2017.
A Resolução 5.232/16, em vigor, permitia a utilização de embalagens que tivessem a marcação de homologação marítima ou aérea, sem a obrigatoriedade de terem a marcação terrestre. Com a publicação da Resolução ANTT 5.581, em novembro de 2017, essa permissão deixou de existir, impactando na distribuição e no transporte dos produtos já envasados, que estão nas empresas para venda ou já estão circulando no Brasil pelo modal terrestre. Com a proibição, a partir de 16 de dezembro de 2017, as empresas teriam que trocar as embalagens por aquelas com a marcação de homologação terrestre, o que iria gerar custos adicionais, tais como compra de embalagens, aumento de resíduos e gastos com rotulagem, além de também terem de atender as exigências de outros órgãos, devido ao processo de envase ou reenvase. As empresas estariam ainda sujeitas às penalizações estabelecidas pela Resolução ANTT 3.665/11 e suas atualizações, podendo até ser enquadradas na Lei de Crimes Ambientais.
O item 1.1.1.3.4 da Resolução ANTT 5.581/17 passou a ter a seguinte redação, com a inclusão de uma nota estabelecida pela Resolução 5.623/17:
- A partir de 1º de julho de 2019, as embalagens, embalagens grandes, IBCs e tanques portáteis fabricados no Brasil e homologados pelas autoridades competentes brasileiras dos modais aéreo ou marítimo passam a ser aceitas para o transporte terrestre no país, observados os prazos das inspeções periódicas dos IBCs e tanques portáteis estabelecidos neste Regulamento.
- Nota: Produtos perigosos embalados e identificados em embalagens homologadas pelos modais aéreo ou marítimo, que foram envasados até o dia 15 de dezembro de 2017, sem a marcação de homologação terrestre, serão aceitos para transporte até o seu prazo de validade, desde que comprovado que foram embalados entre 16 de dezembro de 2016 e 15 de dezembro de 2017.