Em 3 de dezembro o Sinproquim realizou o Workshop “Principais impactos das revisões das novas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho e Análise da Decisão do STF sobre Acidentes de Trabalho – adoção da Teoria do Risco Criado ou Responsabilidade Objetiva”. Nessa linha de procedimento, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicou no Diário Oficial da União (DOU) do último dia 10 de dezembro mais alterações de outras Normas Regulamentadoras, as quais são apresentadas a seguir.
A Portaria nº 1.357 aprova inclusão do subitem 16.6.1.1 na Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas. O novo texto proporcionou maior segurança jurídica, pois deixa mais claro que, nas operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares (de consumo próprio de veículos transportadores), certificados por órgão competente, independentemente da quantidade em litros, não entrarão no cômputo para fins de caracterização da atividade como perigosa.
A Portaria nº 1.358 altera os itens 9.2 e 14.3 do Anexo nº 2 (exposição ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustíveis) da Norma Regulamentadora nº 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 – Fiscalização e Penalidades e dá outras providências.
A Portaria nº 1.359 aprova o Anexo 3 – Calor – da Norma Regulamentadora nº 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, altera o Anexo nº 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor – da Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres e o Anexo II da NR nº 28 – Fiscalização e Penalidades, e dá outras providências. Relativamente a esta Portaria, destacamos que o novo Anexo 3 da NR 15 dispõe que a caracterização das operações insalubres são aquelas decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. Portanto, calor a céu aberto foi excluído em atendimento ao setor do agronegócio e da construção civil.
A Portaria Nº 1.360 aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 – Fiscalização e Penalidades e dá outras providências. Com relação a esta Portaria, ressalta-se dois pontos positivos. Primeiramente, a norma ressalta que os documentos do Prontuário das instalações classes I, II ou III podem ser mantidos em sistemas informatizados, diminuindo a burocracia.
Já o anexo III, específico para armazenamento de inflamáveis no interior de edifícios, prevê que os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente para óleo diesel e biodiesel. Entretanto, foi prevista uma exceção pela qual os tanques poderão ser de superfície para alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.
A Medida Provisória Nº 905/2019 institui o Contrato de Trabalho Verde Amarelo, altera a legislação trabalhista e dá outras providências. Assim, esmiuçando-se o texto da MP se verifica que seu conteúdo se reveste de “bom senso”, pois torna efetivo o princípio constitucional da busca do pleno emprego (art. 170, VIII, da CF), bem como contém excelentes propósitos.
Entre eles, estimular o microcrédito, impulsionar a inclusão de jovens com idade entre 18 a 29 anos no mercado de trabalho, fomentar o primeiro emprego, desonerar o custo do trabalho, arrefecer o excesso regulatório, moralizar os procedimentos fiscalizatórios, permitir o trabalho aos domingos e feriados, autorizar pagamento de prêmios e negociar PLR coletiva ou por meio de Comissão Paritária e livrar as empresas das condenações que impõem o pagamento da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de PLR, redução de juros referentes à condenações trabalhistas, pois estipula o indice de reajuste dos débitos trabalhistas pelo IPCA, e, acrescido de juros da poupança, elimina a multa adicional de 10% do FGTS, que é cobrada das empresas, no caso da dispensa sem justa causa (nesse sentido foi instituída a Lei nº 13.932/19 que, também, extingue a mencionada multa).
Para isso, a MP nº 905/2019 institui diversos benefícios econômicos às empresas que derem uma oportunidade de emprego aos jovens sem experiência, dessa forma contribuindo sobremaneira para estimular a retomada do crescimento econômico no Brasil. Igualmente, o empregado não ficou desamparado.
O Sinproquim, que legitima e legalmente representa as Empresas do segmento econômico químico e petroquímico, se posiciona favorável ao inteiro conteúdo da MP 905/19, assim, está realizando gestão, juntamente com a Fiesp, no Poder Legislativo com os Parlamentares – Presidente do Senado David Alcolumbre, Presidente da Câmara dos Deputados – Rodrigo Maia e demais Senadores e Deputados Federais, no sentido de aprovar a MP, assim, transformando-a em Lei, uma vez que entende-se que o Poder Legislativo, também, precisa ser o “indutor e parceiro de quem empreende e emprega”, no caso as Empresas.
“*Dr. Enio Sperling Jaques, Diretor Jurídico do Sinproquim