Ato normativo reúne os dispositivos do Simples Nacional para promover simplificação

O Comitê Gestor do Simples Nacional reconsolidou, por meio da Resolução CGSN nº 40/2018, o regulamento do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) com o objetivo de promover a simplificação tributária. Todos os dispositivos a serem seguidos pelas empresas optantes desse regime tributário, bem como pelas administrações tributárias da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, estão consolidados em um único ato normativo. Trinta resoluções foram revogadas totalmente e duas parcialmente.

A nova resolução produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2018, exceto quanto ao artigo 144, que terá vigência imediata. Esse artigo determina que o contribuinte poderá apresentar um pedido de parcelamento convencional por ano-calendário. Esse limite fica alterado para dois durante o período previsto para a opção pelo parcelamento de que trata a Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018 (PERT-SN). A alteração excepcional desse limite decorre da eventual necessidade de incluir, em parcelamento convencional, débitos tributários do Simples Nacional a partir da competência de dezembro de 2017, não alcançados pelo PERT-SN.

Principais pontos:

 

Definição de ME ou EPP: sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e a sociedade de advogados.

 

Limites: a) ME: aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; b) EPP: aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

 

Opção e permanência no Simples Nacional: a ME ou a EPP poderá auferir em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00.

 

Efeitos da exclusão do Simples Nacional: ocorrerão a partir do: i) mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% de cada um dos limites acima; ou ii) ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano não for superior a 20% de cada um dos limites previstos supra.

 

Serão revogadas ou alteradas em 01/08/2018 as seguintes resoluções:

 

  • Resolução CGSN nº 94/11;
  • 2º da Resolução CGSN nº 96/12;
  • Resolução CGSN nº 98/12;
  • Resolução CGSN nº 99/12;
  • 1º, 3º e 6 da Resolução CGSN nº 100/12;
  • Resolução CGSN nº 101/12;
  • Resolução CGSN nº 104/12;
  • Resolução CGSN nº 105/12;
  • Resolução CGSN nº 106/13;
  • Resolução CGSN nº 107/13;
  • Resolução CGSN nº 108/13;
  • Resolução CGSN nº 109/13;
  • Resolução CGSN nº 111/13;
  • Resolução CGSN nº 112/14;
  • Resolução CGSN nº 113/14;
  • Resolução CGSN nº 115/14;
  • Resolução CGSN nº 116/14;
  • Resolução CGSN nº 117/14;
  • Resolução CGSN nº 119/14;
  • Resolução CGSN nº 120/15;
  • Resolução CGSN nº 121/15;
  • Resolução CGSN nº 122/15;
  • Resolução CGSN nº 123/15;
  • Resolução CGSN nº 125/15;
  • Resolução CGSN nº 126/16;
  • Resolução CGSN nº 127/16;
  • Resolução CGSN nº 128/16;
  • Resolução CGSN nº 129/16;
  • Resolução CGSN nº 131/16;
  • Resolução CGSN nº 133/17;
  • Resolução CGSN nº 135/17;
  • Resolução CGSN nº 137/17.