Atendendo a uma decisão judicial, que eliminou a obrigatoriedade de as empresas manterem bombeiros civis no quadro de empregados, o Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo republicou, por meio da Portaria nº 007/800/19, a Instrução Técnica nº 17, que estabelece as condições mínimas para a composição, formação, implantação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndio.
A necessidade de contratação de bombeiros civis pelas empresas era defendida pelo Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado de São Paulo (Sindibombeiros), mas o Sinproquim, Fiesp e outras entidades enviaram sugestões, durante o período de consulta pública, observando que as empresas mantêm brigadas de emergência e que a contratação de bombeiros civis deveria ser opcional, e não uma imposição legal, o que foi acatado pela Justiça.
A Instrução Técnica nº 17, entre outras orientações, estabelece a composição mínima da brigada de incêndio por pavimento ou compartimento, informa os critérios básicos para a seleção de candidatos a brigadista, define as etapas para a implantação da brigada de incêndio, dá exemplos de organogramas e divulga o fluxograma de procedimentos de emergência da brigada de incêndio.