O procedimento para a incorporação da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental foi atualizado pela Cetesb, por meio da Decisão de Diretoria 114/2019, de 23 de outubro de 2019. A nova decisão regulamenta a exigência da comprovação de atendimento à logística reversa no licenciamento ambiental e revoga a Decisão de Diretoria nº 76/2018/C, mas mantém a mesma lógica no que se refere à definição de metas quantitativas e geográficas mínimas separadas por tipos de produtos ou embalagens com base em normas, acordos setoriais ou termos de compromisso editados ou celebrados em âmbito federal ou estadual.
A Decisão de Diretoria nº 114/2019 continua vinculando a comprovação da logística reversa ao licenciamento ambiental ordinário realizado pela Cetesb, conforme linhas de corte progressivas para os seguintes produtos e embalagens:
- Óleo lubrificante, para a logística reversa do óleo lubrificante usado e contaminado (OLUC) e de suas embalagens plásticas;
- Baterias automotivas;
- Pilhas e baterias portáteis;
- Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e luz mista;
- Pneus, para logística reversa de pneus inservíveis;
- Agrotóxicos, para a logística reversa de suas embalagens vazias;
- Tintas imobiliárias, para a logística reversa de suas embalagens.
- Óleo comestível;
- Filtro de óleo lubrificante automotivo;
- Produtos alimentícios, para a logística reversa de suas embalagens;
- Bebidas, para a logística reversa de suas embalagens;
- Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, para a logística reversa de suas embalagens;
- Produtos de limpeza e afins, para a logística reversa de suas embalagens;
- Produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus acessórios, com tensão até 240 Volts;
- Medicamentos domiciliares, de uso humano, para a logística reversa dos respectivos medicamentos vencidos ou em desuso e suas embalagens.
O Sinproquim destaca que as novidades da Decisão 114 estão concentradas na forma de cumprimento da logística reversa e de sua comprovação à Cetesb, incluindo a disciplina da comprovação de logística reversa via nota fiscal ou certificado de reciclagem de embalagens em geral (CRE), a redefinição das metas quantitativas de retorno e geográficas, conforme tabela estabelecida na regulamentação. Foram acrescentadas novas definições ao item de Diretrizes Gerais e o procedimento por meio do qual será exigido cumprimento da obrigação de detentores de marca foi definido com maior detalhe no item 3.7.