Confaz define novos prazos para as obrigações previstas no Convênio ICMS 190/17

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) alterou, por meio do Convênio ICMS 58/2018, o Convênio ICMS 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160/2017 referente à remissão de créditos tributários decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

 

Foram estabelecidos novos prazos para o Convênio ICMS 190/2017:

 

  • 28/12/2018 – para publicação dos atos normativos não vigentes em 08/08/2017;
  • 31/07/2019 – para os casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento das publicações de atos, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da identificação dos atos normativos objeto da solicitação, na forma do modelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS 190/2017;
  • 31/08/2018 para o registro e o depósito no CONFAZ dos atos vigentes na data do registro do depósito;
  • 31/07/2019 para o registro e o depósito no CONFAZ dos atos não vigentes em 08/08/2017;
  • 27/12/2019 – para os casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento do registro e depósito, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais.

 

O Convênio ainda valida os atos de registro e depósito efetuados no período de 30/06/2018 até a data de início de vigência deste.

 

Importante ressaltar que o Convênio exclui a obrigatoriedade de as unidades federadas prestarem informações e documentação comprobatória dos atos normativos e dos atos concessivos relativos aos benefícios fiscais (aqueles cujo acesso é das administrações tributárias dos Estados e do DF), referente às operações e prestações alcançadas pelos benefícios fiscais; segmento econômico, atividade, mercadoria ou serviço cujo benefício fiscal foi alcançado.