O Convênio ICMS nº 142, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, estabelece normas aplicáveis a todas as unidades federativas sobre os regimes de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, nas operações interestaduais, em substituição ao Convênio ICMS nº 52/2017, que foi revogado. As novas normas entraram em vigor no dia 1º de janeiro de 2019.
Principais alterações:
– Exclusão da regra que poderia determinar a dupla inclusão do ICMS na base de cálculo do ICMS-ST nas operações internas e interestaduais
– Exclusão do dispositivo que determinava a inclusão do diferencial de alíquota na sua própria base de cálculo (ICMS-ST DIFAL “por dentro” – dupla base)
– Supressão do dispositivo que vedava a compensação de débito de ICMS-ST com créditos da operação própria
– Retirada da definição das hipóteses de interdependência
– inclusão de prazo de 90 dias para a prévia autorização da administração tributária quanto ao ressarcimento do ICMS-ST retido anteriormente à operação interestadual
– maior garantia de participação das entidades representativas dos segmentos econômicos nos levantamentos de preços para fixação da margem de valor agregado (MVA) ou Preço Médio Ponderado a Consumidor (PMPF)
– retirada do dispositivo que previa a substituição do PMPF ou do preço sugerido pela MVA em determinados casos (“gatilho”)
– supressão da responsabilidade solidária do adquirente pelo ICMS-ST