A Portaria 21/2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), estabelece os procedimentos para o parcelamento e o pagamento de débitos relativos à diferença devida do imposto de renda retido na fonte de que trata o artigo 3 da Lei 13.586/2017. É considerado como fato gerador do débito a execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviços relacionados à exploração e produção de petróleo ou de gás natural, com exceção de embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo.
O pagamento dos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, desde que inscritos na Dívida Ativa da União, pode ser efetuado em 12 parcelas. A adesão ao parcelamento deve ser feito até 31 de janeiro de 2018.