A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estabeleceu, por meio da Portaria nº 1.696, as condições por adesão para tributos federais, inclusive do Simples Nacional, vencidos entre março e dezembro de 2020 que não foram pagos em decorrência dos impactos econômicos provocados pela pandemia de covid-19. A negociação, que terá início em 1º de março, poderá ser realizada para débitos inscritos na dívida da União até 31 de maio de 2021.
A PGFN avaliará os impactos econômicos e financeiros sofridos pelo contribuinte decorrentes da pandemia e a capacidade de pagamento. Para pessoas jurídicas, o impacto será verificado pela redução na capacidade de geração de resultados, em qualquer porcentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, a partir de março até o fim do mês anterior ao da adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.
A nova modalidade de negociação para pessoas jurídicas possibilita que a entrada, referente a 4% do valor total do débito, seja parcelada em até 12 meses. O saldo restante poderá ser dividido em até 72 meses, com possibilidade de descontos de até 100% sobre multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida. A adesão deve ser feita por meio do portal Regularize, na opção “negociar dívida” e “acesso ao sistema de negociações”. O contribuinte interessado na negociação deve preencher a Declaração de Receita/Rendimento.
A negociação também abrange os débitos apurados na forma do Simples Nacional vencidos no período de março a dezembro de 2020. No caso de pessoa física, poderá ser negociado o débito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 2020. Para microempresas, empresários individuais, empresas de pequeno porte e pessoas físicas o parcelamento poderá ser realizado em até 133 meses, também com possibilidade de descontos de até 100% dos valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida. Débitos previdenciários continuam limitados a 60 parcelas.