Decreto federal consolida atos normativos sobre criança, adolescente e aprendiz

O governo federal, por meio do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, consolidou atos normativos que dispõem sobre a temática do lactente, da criança, do adolescente e do aprendiz, bem como sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e programas federais da criança e do adolescente. 

Com 127 artigos, o Decreto aborda diversos temas, como a comercialização de alimentos para lactantes e crianças na primeira infância e rotulagem de alimentos. Em termos de aspectos trabalhistas, esses são os principais tópicos: 

  • Direito à Profissionalização – Assegura a participação em atividades voluntárias mediante acompanhamento ou autorização dos pais ou responsáveis, conforme legislação específica; 
  • Contrato de Aprendizagem – Reitera que é necessário ser celebrado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, com anotação em Carteira de Trabalho, matrícula e frequência escolar (caso não tenha concluído o ensino fundamental) e inscrição em programa de formação em programa de aprendizagem, sob pena de nulidade do contrato; 
  • Aprendiz com deficiência psicossocial – A comprovação de escolaridade deverá, dentre outras, considerar as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização, sob pena de nulidade do contrato; 
  • Penalidade – Haverá o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável se não preenchidos os pressupostos das disposições legais e regulamentares, salvo para pessoa jurídica de direito público; 
  • Definição de formação técnico-profissional metódica – São atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho; 
  • Princípios da Formação Técnico-Profissional – I – garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino fundamental; II – horário especial para o exercício das atividades; III – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho e; IV – Respeito da Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento do Menor de Idade; 
  • Cota de Contratação – O Decreto reproduz o art. 429 da CLT para o percentual de 5% no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, estabelecendo, porém, que para o cálculo da porcentagem as frações de unidade serão arredondadas para o número inteiro subsequente, hipótese que permite a admissão de aprendiz; 
  • Conceito de estabelecimento – O Decreto define que estabelecimento é todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT; 
  • Classificação Brasileira de Ocupações – A classificação é utilizada para a definição das funções que demandem formação profissional, estabelecendo como exceção para a definição trazida pela CBO as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança; 
  • Trabalhos Proibidos Para Menores de Dezoito Anos – Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos; 
  • Prioridade – A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, salvo quando atividades práticas ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade sem a possibilidade de elidir o risco; atividades que exijam licença ou autorização, e; a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes; 
  • Trabalho Temporário – Excluído da base de cálculo para a contratação de aprendiz; 
  • Terceirizados – Os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados; 
  • Dispensa de contratação – Microempresas e de pequeno porte, assim como as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional estão dispensadas de contratar aprendizes; 
  • Condição Mais Favorável de Remuneração – O Decreto define como condição mais favorável aquela estabelecida no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, em que se especifique o salário mais favorável ao aprendiz e o piso regional, garantindo o salário mínimo-hora; 
  • Jornada de Trabalho – Não excedente a seis horas, não se caracterizando como trabalho a tempo parcial caso inferior a vinte e cinco horas. Aos que tiverem completado o ensino fundamental que poderá ser de até oito horas diárias (desde que nessa carga horária sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica). Vedada a compensação e prorrogação da jornada de trabalho; 
  • Atividades Teóricas e Práticas – A jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, e caberá à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica estabelece-las no plano do curso. As aulas práticas poderão ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante (hipótese em que deverá haver um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e pelo acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento) ou concedente da experiência prática do aprendiz. Para fins da experiência prática de acordo com a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento no mesmo Município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um de seus estabelecimentos;  
  • Emprego em mais de um Estabelecimento – Na hipótese de o aprendiz menor de dezoito anos ser empregado em mais de um estabelecimento, as horas da jornada de trabalho em cada um dos estabelecimentos serão totalizadas; 
  • Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço – Corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz; 
  • Férias – Coincidirão, preferencialmente, com as férias escolares, vedado ao empregador estabelecer período diverso daquele definido no programa de aprendizagem; 
  • Instrumentos Coletivos de Trabalho – Apenas estenderão suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis; 
  • Rescisão Contratual Por Condições Específicas – Além da extinção do contrato pelo fato do aprendiz completar vinte e quatro anos, não se aplicando as indenizações previstas no art. 479 e 480 da CLT, o contrato será rescindido em caso de: 
  • Desempenho insuficiente – será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;  
  • Falta Disciplinar Grave – será caracterizada por quaisquer das hipóteses previstas no art. 482 da CLT; 
  • Ausência Injustificada às Aulas Que Impliquem em Perda do Ano Letivo – Será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino. 
  • Certificado de Qualificação Profissional – Deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação em que o aprendiz tenha sido qualificado. 

Decreto nº 9.579