Desembargadora do TRT analisa a nova lei trabalhista em workshop no Sinproquim

As mudanças na prática do processo do trabalho decorrentes da modernização da legislação trabalhista foram o tema

O Sinproquim, firme em seu propósito de ser uma Entidade Sindical Patronal que trabalha de forma exclusiva na defesa dos interesses das empresas, promoveu no último dia 11 de abril um workshop sobre “As Mudanças Ocorridas na Prática do Processo do Trabalho em Razão da Modernização da Legislação Trabalhista (nº 13.467/17)”, idealizado e coordenado pelo seu Assessor Jurídico, o Prof. Dr. Enio Sperling Jaques, que contou com a presença da Prof.ª Dr.ª Des. Ivani Contini Bramante.

Durante sua palestra, a professora ressaltou que a Lei da Reforma Trabalhista não tratou da intertemporalidade da regra processual, sendo assim, a nova lei tem sua validade para o futuro, e não poderá ser aplicada a fatos passados, uma vez que os princípios do direito intertemporal continuarão a ser aplicados.

No que concerne ao Direito Processual, segundo a convidada, a nova lei tem aplicação imediata apenas para as regras de estrita natureza processual. No que tange ao Direito misto material/processual, as regras sobre sucumbência (custas, perícias e honorários advocatícios), bem como a prescrição e a decadência, só deverão ser aplicadas aos casos novos, ajuizados nas instâncias ordinárias após a vigência da Lei nº 13.467/17, em razão dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do corolário da vedação da decisão surpresa. O princípio da sucumbência só tem aplicação para os novos processos.

A Desembargadora Ivani prosseguiu tratando dos limites da atuação do Poder Judiciário Trabalhista. Ela declarou que, editadas as súmulas, estas não poderão restringir ou criar direitos e obrigações não previstas em lei e deverão contar com a participação da sociedade por meio de audiência pública. Esclareceu, ainda, que poderá ser pactuada uma cláusula compromissória de arbitragem no contrato de trabalho para a solução de conflitos laborais individuais para empregados que recebam salários de até dois tetos do RGPS (atualmente em torno de R$ 11.062,62, visto que o teto está atualmente em R$ 5.531,31).

Ela explicou também que os prazos processuais serão contados em dias úteis e que as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, sobre valor mínimo de R$ 10,64 e valor máximo de quatro tetos do RGPS.

Já o benefício da justiça gratuita pode ser concedido em qualquer instância, por requerimento da parte ou de ofício, cujo salário seja igual ou inferior a 40% do teto do RGPS. Sobre o tema, foi ressaltado que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos financeiros para pagamento das custas do processo, não bastando mais apenas a declaração de pobreza.

“Na hipótese de ausência do reclamante em audiência, ainda que beneficiário da justiça gratuita, este será condenado ao pagamento das custas processuais, exceto se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”, comenta Enio Sperling Jaques, do SINPROQUIM. “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”, adiciona o professor, explicando que o valor devido poderá ser parcelado e não poderá ser exigido adiantamento de valores para realização da perícia.

Ainda sobre a questão da justiça gratuita, a palestrante elucidou que, se o reclamante for um beneficiário que não tenha obtido em juízo créditos trabalhistas capazes de arcar com a despesa, a despesa de honorários periciais será saldada pela União. Honorários de sucumbência serão devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria, ao serem fixados os honorários advocatícios. “O juízo observará o grau de zelo ao profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, a complexidade e o tempo do trabalho realizado. Na hipótese de procedência parcial da ação trabalhista, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre honorários”, disse a palestrante.

A expositora fez alusão à questão da litigância de má-fé, elucidando que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. É assim considerado quem deduz pretensão ou defesa contra lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa o processo para conseguir objetivo ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provoca incidente manifestamente infundado; interpõe recurso com o intuito manifestamente protelatório. A punição nesses casos é de multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, indenização para a parte contrária pelos prejuízos sofridos e pagamento dos honorários advocatícios. Destaque-se que à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa aplica-se multa por litigância de má-fé.

Continuando a explanação, a Desembargadora do TRT 2ª Região pronunciou-se sobre a exceção de incompetência territorial. Segundo ela, se esta for apresentada pela parte, deverá ser no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça apartada, havendo suspensão do processo e ocorrendo a intimação do reclamante para manifestação no mesmo prazo de cinco dias. Por fim, a Professora Ivani enfatizou que a reclamação trabalhista de agora em diante terá custo, pois se o reclamante ganha mais de R$ 2.240,00 será obrigado a arcar com as custas processuais. “Mesmo se dispensado, sem receber salários e verbas rescisórias, o reclamante deverá pagar para acionar a Justiça do Trabalho, ainda que não tenha garantia alguma de que irá receber após anos de litígio”, finalizou.

Logo a seguir, Jaques explicitou a questão da jurisdição voluntária. A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, permite-se a realização de acordo extrajudicial na Vara do Trabalho. Dessa forma, o juiz do trabalho poderá homologar qualquer tipo de acordo extrajudicial, desde que verse sobre matéria trabalhista e que a petição seja assinada em conjunto pelas partes e pelos advogados, os quais deverão ser diferentes, um representando o empregado e outro, o empregador.

“Observe-se que será possível o juiz recusar-se a efetuar a respectiva homologação”, ressaltou o assessor do SINPROQUIM. “Impende assinalar que o legislador procurou estimular a conciliação extrajudicial, a fim de reduzir o número de novas ações trabalhistas”, concluiu.

Jaques também enfatizou que um ponto relevante da Lei da Modernização Trabalhista foi dificultar a criação, alteração e supressão das súmulas, orientações jurisprudenciais e outras teses vinculantes editadas pelo TST e pelo TRT, freando o chamado ativismo judicial.

“Acreditamos que a aplicação das normas processuais no dia a dia ainda suscitará dúvidas, mas o SINPROQUIM estará sempre fiel na defesa das empresas pertencentes a sua categoria econômica, e está à disposição na busca da solução dos problemas que poderão advir”, finaliza.

Dado que o conhecimento da prática processual é de extrema relevância para as atividades empresariais, o SINPROQUIM já está programando a realização da segunda parte desse workshop para discutir com os representantes das empresas temas relativos aos seus múltiplos conteúdos, como os requisitos da petição inicial: pedidos e valores, contestação, desistência da ação, papel do preposto, audiência, ausência do reclamante, revelia, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, liquidação da sentença, seguro garantia judicial, protesto judicial, fim da execução de ofício, impugnação da execução, garantia da execução; e os requisitos do sistema recursal: depósito recursal, recurso ordinário, revista.