A Portaria nº 19/2020, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), definiu os procedimentos para o cadastramento da operação de transporte e correspondente geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), quando realizada por meio de instituições de pagamento eletrônico de frete (IPEFs). A Portaria, que entra em vigor no dia 31 de janeiro de 2020, estabelece que o contratante ou o subcontratante do transporte deverá cadastrar a operação na ANTT, através de IPEF habilitada. O CIOT será gerado conforme o tipo da operação (viagem tipo padrão ou tipo TAC-agregado) para a prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas.
A Portaria autoriza o contratante a delegar a obrigatoriedade operacional de cadastramento da operação de transporte e correspondente geração do CIOT à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) ou à Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC) contratada, fato que não eximirá o contratante de suas obrigações e das penalidades previstas na Resolução ANTT nº 5.862, de 2019.
O Sinproquim assinalou no texto da Portaria nº 19 os principais pontos de interesse, como os dados a serem informados para a geração do CIOT e a dispensa do cadastramento da operação e geração do CIOT quando se tratar de prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas.