A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho emitiu o Ofício Circular nº 2.531 com orientações às empresas sobre os contratos de aprendizagem profissional em virtude da perda de validade da MP nº 927. O principal ponto refere-se à possibilidade de o aprendiz realizar suas atividades teóricas e práticas na modalidade remota, que estava contemplada na medida provisória. Poderão continuar no sistema de modalidade remota até o término do estado de calamidade pública apenas os contratos de aprendizagem que tiveram modificações de regime de trabalho no período de vigência da MP Nº 927. Os contratos de aprendizagem que não foram modificados para a modalidade de trabalho remoto dentro do período de vigência da MP Nº 927 deverão continuar seguindo as regras estipuladas na CLT.
Como a MP nº 936 foi convertida na Lei nº 14.020, a redução da jornada de trabalho e de salário, bem como a suspensão do contrato de trabalho, poderão continuar a ser aplicadas nos contratos de aprendizagem profissional. Novos cursos que venham a ser iniciados após o dia 19 de julho de 2020, somente poderão ser oferecidos na modalidade a distância se forem respeitados os requisitos da Portaria nº 723, de 23 de abril de 2012.