Faltas de empregados por causa da greve dos caminhoneiros podem ser compensadas

A greve dos caminhoneiros, além de implicar na paralisação de atividades das empresas, também tem reflexos sobre os serviços de transporte público, criando dificuldades para o comparecimento dos empregados no trabalho. Diante desse fato, o Sinproquim esclarece que, sob o prisma legal, as empresas podem estabelecer a compensação das faltas ao trabalho por meio de um sistema de banco de horas, conforme previsto no artigo 59, parágrafo único, da Lei da Modernização Trabalhista (nº 13.467/17). O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Por outro ângulo, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 61, parágrafo terceiro, autoriza que, no período de paralisação do trabalho em decorrência de força maior ou de uma situação excepcional, como a greve dos caminhoneiros, a compensação, até duas horas diárias, pelos empregados que faltaram ao trabalho, em período não superior a 45 dias por ano. Nesse caso, a recuperação de horas sujeita-se à prévia autorização da DRT.