Por meio da Medida Provisória nº 876, o governo alterou a legislação sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Foram feitas as seguintes alterações:
- os pedidos de arquivamento sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais — atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembleias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis; aos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº 6.404/1976 — serão decididos no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria;
- os pedidos de arquivamento de atos constitutivos não previstos acima serão decididos no prazo de dois dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela Procuradoria;
- o arquivamento dos atos constitutivos não previstos no item (i) acima terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de: a) aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização; e b) utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Esta determinação não se aplica às sociedades cooperativas. A análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de dois dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro. Após esta análise, na hipótese de identificação da existência de vício: I – insanável, o arquivamento será cancelado; ou II – sanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
- a cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original. A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado. E fica dispensada referida autenticação quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.