O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio da Resolução 138/2018, publicada no Diário Oficial da União de 23 de abril, regulamentou o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).
Principais pontos:
Entrada: mínimo de 5% da dívida consolidada, sem reduções, em cinco vezes.
Número máximo de parcelas: 175 mensais e sucessivas.
Formas de pagamento: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas e o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas (mora, ofício ou isoladas) e 100% dos encargos legais (inclusive honorários advocatícios);
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas (mora, ofício ou isoladas) e 100% dos encargos legais (inclusive honorários advocatícios); ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas (mora, isoladas ou ofício) e 100% dos encargos legais (inclusive honorários advocatícios).
Valor mínimo das prestações: R$ 300,00, devendo ser calculado pelo contribuinte até consolidação.
Adesão: poderá ser solicitado até o dia 9/07/2018, na forma estabelecida na normatização específica do respectivo órgão concessor.
Débitos abrangidos: apurados na forma do Simples Nacional pela RFB e, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 46 da Resolução CGSN nº 94/2011, pela PGFN, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, vencidos até a competência do mês de novembro de 2017, relativos aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
ADE: até o vencimento do prazo de adesão, fica suspenso o prazo para comprovar a regularização dos débitos que ensejaram termos de exclusão i) o prazo de que trata o § 2º do art. 31 da Lei Complementar nº 123/2006, que estiver pendente durante o período estabelecido nos §§ 7º e 8º; ii) não se aplica a débitos vencidos a partir da competência do mês de dezembro de 2017.
Cancelamento do parcelamento: se sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5%.
Apresentação de garantia: não obrigatória, sem prejuízo de sua manutenção, quando em execução fiscal ajuizada
Correção das parcelas: SELIC + 1%.
Vedação ao parcelamento: sujeitos passivos com falência decretada.
Débitos com exigibilidade suspensa: será admitido desde que o sujeito passivo desista, previamente, de forma expressa e irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais.
Migração: poderão ainda ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 parcelados de acordo com os arts. 44 a 55 da Resolução CGSN nº 94/2011, bem como na forma do art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016. (Lei Complementar nº 162/2018, art. 1º, §§ 6º e 7º).
Disposições gerais:
i) no parcelamento será observado o disposto nos arts. 45, 46, 47, 49, 50 e 51, no inciso III do art. 52 e no art. 54 da Resolução CGSN nº 94/2011;
ii) A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução;
iii) o parcelamento de débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual (MEI) será regulamentado em ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional.