O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) estabeleceu, por meio da Portaria nº 78, a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos de liberação do órgão. Atividades como o transporte marítimo ou interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos foram classificadas no nível II de risco. O Ibama informa, contudo, que enquanto não forem editados os atos normativos prevendo ritos simplificados de liberação de atividades classificadas no nível II, as solicitações de liberação seguirão o procedimento a que estão submetidos os casos definidos como risco III.
A medida do Ibama tem como base o Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para a classificação do nível de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita do ato público de liberação. O Decreto define como nível I os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente; o nível II como risco moderado e o nível III para riscos altos.
O Sinproquim assinalou na Portaria nº 78 e no Decreto nº 10.178 os principais pontos de interesse para o setor químico.