Indústria é mantida no regime tributário de contribuição previdenciária sobre a receita bruta

A 19ª Vara Cível Federal da Subseção de São Paulo julgou procedente o Mandado de Segurança nº 5009241-28.2017.4.03.6100, interposto pela Fiesp, que manteve o setor industrial no regime tributário de contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) durante o exercício de 2017, confirmando a liminar anteriormente concedida.

Nos termos da sentença, caso algum associado tenha realizado eventual recolhimento indevido, tendo como base a folha de pagamento, este poderá ser objeto de compensação administrativa, antes do trânsito em julgado do processo. Destaca-se que a decisão ainda é passível de reexame pelo Tribunal, podendo ser reformada. 

Em virtude da exclusão dos diversos setores industriais do regime CPRB, a partir de 1º de setembro de 2018, em decorrência da Lei nº 13.670/2018, a Fiesp ingressou com um novo Mandado de Segurança Coletivo nº 5013279-49.2018.4.03.6100, perante a 17ª Vara Federal de São Paulo, objetivando concessão de liminar para que os associados permaneçam na CPRB até o fim do ano-calendário de 2018, afastando os efeitos da citada legislação. Nesse processo, ainda não foi apreciado o pedido liminar.