Inmetro lança programa de regularização de débitos para pessoas físicas e jurídicas

A Portaria Inmetro nº 266, de 26/10/2017, regulamenta a adesão ao Programa de Regularização de Débitos (PRD) no que concerne aos créditos não tributários administrados pelo Inmetro – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. A adesão ao PRD abrange os créditos administrados pelo Inmetro não definitivamente constituídos ou objeto de parcelamentos anteriores, celebrados com a autarquia, ativos ou rescindidos, como também os créditos definitivamente constituídos não inscritos na Dívida Ativa que ainda não foram remetidos para os órgãos de execução da Advocacia-Geral da União. Não serão admitidos parcelamentos de débitos de pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada.

 

Os créditos não tributários administrados pelo Inmetro, de pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até 31 de março de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamento anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, poderão ser quitados na forma do PRD, desde que requerida a adesão no prazo de 120 dias, contados da publicação da Portaria, perante os órgãos delegados do Inmetro, com a indicação pormenorizada dos créditos por ela abrangidos.

 

Modalidades de Parcelamento:

 

Os débitos administrados pelo Inmetro poderão ser liquidados mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

 

  1. pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 50% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% dos juros e da multa de mora;
  2. pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 prestações mensais, com redução de 60% dos juros e da multa de mora;
  3. pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 prestações mensais, com redução de 30% dos juros e da multa de mora; e
  4. pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 prestações mensais.

 

O pagamento da primeira prestação deverá ocorrer até o último dia útil do mês em que foi apresentado o requerimento de adesão ao PRD. O restante será composto por parcelas mensais e sucessivas, que vencerão até o último dia útil do mês da prestação, e poderá ser concedido em até 239 prestações, sendo que o valor mínimo da prestação mensal para cada uma das modalidades acima não poderá ser inferior a:

 

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física;

II – R$ 1.000,00 (um mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.