Instrução Normativa da Receita Federal define alíquotas de imposto de renda na fonte sobre rendimentos de empresas domiciliadas no exterior

A Instrução Normativa RFB nº 1.732/2017 alterrou a Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

O ganho de capital percebido por pessoa jurídica domiciliada no exterior em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante localizados no Brasil sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, mediante aplicação das seguintes alíquotas:

  1. a) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
  2. b) 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
  3. c) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
  4. d) 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00

O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.

Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da orimeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins de apuração do imposto, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

Considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.

O responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte será:

i) adquirente, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil; ou
ii) procurador do adquirente, quando este for residente ou domiciliado no exterior.

Deverá ser observado o disposto em convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda existentes no Brasil e no país de residência do alienante.

Nas operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte será da incorporadora no Brasil.

Aplica-se a alíquota de 15% do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre o ganho de capital aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2016.