Por meio da Lei nº 13.818, publicada no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2019, o governo federal alterou os artigos 289 e 294 da Lei das Sociedades Anônimas. Pela nova legislação, as publicações deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
No caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
A companhia fechada que tiver menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10 milhões poderá convocar assembleia geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contrarrecibo, com a antecedência prevista no artigo 124 da Lei nº 6.404/1976, e- deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133 da Lei nº 6.404/1976, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembleia que sobre eles deliberar.