Promulgada em 12 de maio deste ano, a Lei nº 14.151 determinou o afastamento das empregadas gestantes das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. As profissionais gestantes poderão, no entanto, exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. O Diretor Jurídico do Sinproquim, Enio Sperling Jaques, analisou o teor da Lei. Ele destaca que não foi fixado um limite temporal objetivo para o afastamento e ainda transfere para o empregador o ônus remuneratório, caso seja impossível que a empregada gestante execute seu trabalho de forma remota. O empregador deverá continuar a pagar a remuneração integral para a gestante afastada do trabalho presencial.
As alternativas apontadas pelo Diretor Jurídico do Sinproquim são a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados e o banco de horas. Sperling Jaques ressalta que há também a possibilidade de atribuir à empregada outras atividades, desde que não fujam do escopo do seu contrato de emprego e sejam compatíveis com a sua condição pessoal de gestante. Na análise que faz da Lei nº 14.151, o Diretor Jurídico do Sinproquim observa que há muitas lacunas e imprecisões que precisam ser ajustadas e dá vários exemplos práticos sobre os procedimentos relacionados ao afastamento de empregadas gestantes.