A Diretoria de Portos e Costas (DPC), por meio da Portaria 428/20, alterou para 30 de junho de 2021 a data da entrada em vigor das exigências sobre a utilização de embalagens fabricadas em outros países para o transporte de produtos perigosos, estabelecidas pela Portaria 459/19. O prazo previsto anteriormente era 31 de dezembro de 2020.
A Portaria 459 determina que as embalagens, contentores intermediários e tanques deverão estar homologados pela Autoridade Marítima do país de origem, caso a carga proceda do exterior. As embalagens para expedição a partir de portos brasileiros deverão estar homologadas ou validadas pela DPC.
No caso de produtos perigosos importados contidos em embalagens homologadas no país de origem a serem distribuídos no Brasil pelo modal marítimo ou por cabotagem não há necessidade de validação. Contudo, se os produtos forem exportados pelo modal marítimo as empresas terão que solicitar ao DPC a validação, atendendo à Norman-05/DPC. As empresas terão que solicitar a validação com pelo menos 90 dias de antecedência do prazo estabelecido (30 de junho de 2021), para que a DPC tenha tempo hábil para analisar o processo e emitir a autorização.