Resultado de negociações entre empregadores, trabalhadores e governo, as alterações na Norma Regulamentadora 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, bem como em anexos, flexibilizam itens relacionados a sistemas e dispositivos de segurança e de acesso a zonas de perigo pelos trabalhadores. O glossário foi alterado com conceitos relevantes relacionados à análise, apreciação e avaliação de riscos com base na Norma ABNT NBR 12.100 e que contribuem para aplicação do conceito do estado da técnica para as máquinas fabricadas, principalmente antes da entrada em vigência da NR 12, publicada em 24 de dezembro de 2010. As mudanças foram publicadas na Portaria 98/2018, do Ministério do Trabalho.
Principais alterações
- Exclusão do item 12.6.1 que definia que as vias de circulação nos locais de trabalho e as que conduzem às saídas deveriam ter no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura. A flexibilização nas áreas de circulação próximas das máquinas com a exclusão da exigência de distância mínima nos corredores e de mantê-las desobstruídas (item 12.6.2) remeterá as empresas a seguirem, a partir de agora, o que está disposto nos Regulamentos Estaduais de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco.
- Foram alteradas as redações das alíneas “d” e “f” do item 12.17 para simplificação de requisitos para os condutores de alimentação elétrica das máquinas que dificultem o trânsito de pessoas. Na alínea “f” foi suprimida do texto a palavra “autoextinguíveis” para não restringir a compra destes materiais pela empresa.
- No item 12.33, a partir de agora, foi incluída ao texto a possibilidade de aviso “visual” prévio, que informe o acionamento e desligamento simultâneo por um único comando para os projetos de dispositivos de partida, acionamento e parada de máquinas e equipamentos.
- O item 12.51 flexibilizou as possibilidades da adoção de medidas de proteção coletivas adicionais quando o trabalhador estiver na zona de perigo. Foram incluídas duas novas alíneas com alternativas de proteções coletivas adicionais para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nesta zona: a) sensoriamento da presença de pessoas ou b) proteções móveis ou sensores de segurança na entrada ou acesso à zona de perigo, associadas a rearme (“reset”) manual.
- Foi incluído um novo subitem (12.123.1) prevendo a simplificação da sinalização em local visível com informações sobre máquinas e equipamentos fabricados antes de 24 de outubro de 2010.
- O item 12.153 foi alterado, permitindo, a partir de agora, que o inventário de máquinas e equipamentos seja apresentado de forma esquemática. A versão que estava vigente determinava que o inventário deveria ser apresentado na forma de planta baixa, gerando custos maiores na sua elaboração. Também foi incluída a alínea “c” ressaltando que o inventário previsto neste item não se aplica para as ferramentas manuais e transportáveis.
- A Portaria também alterou o Anexo IV (Glossário) para melhor compreensão da norma. Ressalta-se que foi incluído no glossário o conceito de “categoria” que havia sido feita na Nota Técnica – NT nº 48/2016 do Ministério do Trabalho, mencionando uma correlação entre os conceitos de “performance level” da Norma ISO 13.849, adotados, especialmente, por fabricantes de máquinas importadas, e o conceito de categoria adotado pela ABNT NBR 14.153, presente na NR 12. O conceito de “dispositivos de intertravamento” foi melhor elucidado, onde a situação em que o movimento perigoso ou outro perigo decorrente do funcionamento da máquina deve interromper seu funcionamento quando a proteção ou porta estiver ou for aberta. Por fim, destaca-se que foram adicionados também ao glossário outros conceitos relevantes, tais como: categoria B, categoria 1 e 2, circuito elétrico de comando, contatos mecanicamente ligados, contatos espelho e controles.
- Foi feita a correção de texto do Anexo IX (Injetora de Materiais Plásticos) com a exclusão do item 1.2.5.1 (Área de descarga de peças), publicado equivocamente entre os itens 1.2.1.4.1 e 12.1.6. O referido item estava mencionado em duplicidade.
- Por fim, foi incluído o item 7.3 do Anexo XII (Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalhos em Altura) inserindo os procedimentos adicionais de segurança para o uso de cesto suspenso para transbordo de pessoas entre cais e embarcação. As novas regras devem ser cumpridas pelas empresas deste setor.
Fonte: Ciesp