Por meio da Instrução Normativa nº 1.825, publicada no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2018, a Receita Federal alterou a IN nº 85, de 11 de outubro de 2001, que disciplina a concessão de regimes especiais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais. Com a mudança, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Subsecretário de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho, do ato que indeferir o regime especial ou a sua averbação, ou determinar sua cassação, suspensão ou alteração.
Na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) há a previsão para a Receita Federal instituir ou autorizar a adoção de determinados regimes especiais. Dentre esses regimes, tem-se o regime especial para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, emitidos por processo manual, mecânico ou por sistema de processamento eletrônico.
A Instrução Normativa SRF nº 85, de 2001, define que cabe aos Superintendentes decidirem sobre a concessão do referido regime especial, bem como define que cabe recurso ao Coordenador-Geral de Tributação no caso de indeferimento do pedido. Por sua vez, o Regimento Interno da Receita Federal, previsto na Portaria MF nº 430, de 2017, determina que compete ao Subsecretário de Fiscalização a análise dos recursos contra o indeferimento de pedidos de regimes fiscais especiais por Superintendentes. Tornou-se assim necessário alterar Instrução Normativa SRF nº 85, de 2001, para adequá-la ao Regimento Interno da Receita Federal.