Novas normas para restituição de contribuições previdenciárias entram em vigor

A Instrução Normativa nº 1.810 da Receita Federal, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2018, alterou a IN 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária, e a IN 1.717/2017, referente à restituição, compensação, ressarcimento e reembolso.

Principais pontos:

 

Valor retido: a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, poderá deduzir, restituir ou compensar estes valores, na forma estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

 

Empresa prestadora de serviços: a retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação dos valores retidos, ou que possuir, após a compensação, saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada no FGTS e GFIP.

 

Empresa contratante que não utilizar o eSocial: caso tenha efetuado recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante.

 

Salário-família e salário-maternidade: o reembolso à empresa ou equiparada poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.

 

Reembolso de valores não declarados ou declarados incorretamente na GFIP ou no eSocial: deferimento do pedido ficará condicionado à retificação das informações.

 

Compensação vedada: será considerada não declarada quando tiver por objeto:

 

  1. crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito

             da PGFN;

  1. débito ou crédito que se refira ao AFRMM ou à TUM;
  • crédito objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento e o crédito
  1. informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
  2. valores de quotas de salário-família e de salário-maternidade;
  3. débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996;
  • contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, na hipótese em que a compensação de que trata a Seção I deste Capítulo for efetuada por sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das referidas contribuições;
  • tributos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150/2015;
  1. débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela RFB concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições;
  2. débito dos demais tributos administrados pela RFB: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, com crédito concernente às referidas contribuições; b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.

 

Contribuições previdenciárias e CPRB: crédito passível de restituição ou de reembolso poderá ser compensado com as contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.

 

Reintegra: o débito do valor bruto do ressarcimento será efetuado à conta dos seguintes tributos: i) 17,84% para o PIS/Pasep; e ii) 82,16% para a Cofins.

 

Procedimento no eSocial:

  • a empresa contratada que utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, e possuir saldo de retenção em seu favor, após a dedução de que trata o art. 88-A, poderá pleitear a sua restituição, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada na EFD-Reinf.
  • para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, a empresa poderá deduzir das contribuições devidas na respectiva competência os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço.
  • a dedução deverá ser efetuada na DCTFWeb.
  • depois de efetuada a dedução, na hipótese de remanescer saldo em favor da empresa, este poderá ser objeto de pedido de reembolso.
  • na hipótese em que a empresa não efetuar a dedução, os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade poderão ser objeto de pedido de reembolso.

 

Homologação da compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou efetuada a compensação de ofício: a RFB adotará os seguintes procedimentos:

 

  1. registrará a compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham informações relativas a pagamentos e compensações;
  2. certificará, se for o caso: a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido; e b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito; e
  • expedirá aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício.