Novas regras para o Simples Nacional entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2018

A Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, alterou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e aprovou o parcelamento dos débitos apurados na forma do Simples Nacional. A partir de 1º de janeiro de 2018, será considerada Empresa de Pequeno Porte (EPP) a que apurar receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.

A tributação das Microempresas (MEs) e das EPPs passará a vigorar de acordo com a redação dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 155/2016, que alterou as alíquotas e as faixas para enquadramento da receita bruta.

Nos termos da Lei Complementar, será considerado MEI o empresário individual que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha obtido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81 mil, que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pelo regime.

De acordo com disciplina que será estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Simples Nacional, inclusive os créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até 90 dias contados a partir da regulamentação a ser feita pelo CGSN, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período, sem apresentação de qualquer garantia por parte do contribuinte.

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 para microempresas e empresas de pequeno porte.

No que diz respeito às obrigações acessórias, o documento fiscal referente à prestação de serviço da microempresa ou da empresa de pequeno porte deverá conter partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado.

O Fator Emprego, incluindo na tabela de tributação mais favorável foi mantido. Entretanto, é necessário que a micro ou pequena empresa invista pelo menos 28% da receita bruta anual com a folha de salários. 

Como documentação obrigatória, além da regularidade fiscal, foi incluída a regularização das obrigações trabalhistas.

Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa. Além disso, foi inserida a figura de investidor-anjo, já utilizada por empresas startups. Investidor-anjo são pessoas físicas que investem capital próprio em empresas nascentes com alto potencial de crescimento.