Novo regulamento sobre produtos controlados pelo Exército entrará em vigor em março de 2019

O Decreto 9.493, publicado no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2018, aprovou o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (PCEs) pelo Exército. O novo regulamento, que entrará em vigor em março de 2019, institui o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados e estabelece a necessidade de o fabricante, o comerciante ou o importador de PCE, por iniciativa própria ou por meio de suas associações representativas, buscarem as certificações do produto em organismos credenciados, a fim de assegurar a sua qualidade. 

O Produto Controlado pelo Comando do Exército (PCE) é aquele que tenha interesse militar ou apresente (a) poder destrutivo; (b) propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio; ou (c) indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública.

Os PCE são classificados, quanto ao tipo e ao grupo, conforme o disposto no Anexo II do Regulamento.

No Regulamento, consta que compete ao Comando do Exército a elaboração da lista dos PCEs e as suas alterações posteriores. No Decreto 9.493 não consta a lista de produtos controlados, como existente no Decreto 3.665/2000. A Portaria Colog 56/2017 consta no Anexo B4 (número de ordem, nomenclatura e tipo de PCE) além de outras exigências.

Compete ainda ao Comando do Exército regulamentar, autorizar e fiscalizar o exercício das atividades de fabricação, comércio, importação, exportação, utilização, prestação de serviços, colecionamento, tiro desportivo e caça relacionadas com PCE, executadas por pessoas físicas ou jurídicas.

O Regulamento determina que:

– o fabricante, o produtor, o importador, o comerciante e o prestador de serviços que exercem atividades com PCE responderão pelo fato do produto ou do serviço na forma estabelecida na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

– a reutilização ou a reciclagem de PCE ou de seus resíduos, após expirado o seu prazo de validade, obedecerá, no que couber, o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. 

 

– foi instituído o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) com a finalidade de promover a regulamentação, a autorização e a fiscalização de atividades referentes aos PCE, com vistas a atingir, de maneira eficiente, eficaz e efetiva, alguns dos objetivos especificados.

– os PCE são classificados, quanto ao grau de restrição, da seguinte forma:

I – de uso proibido;

II – de uso restrito; ou

III – de uso permitido.

– o Comando do Exército editará normas complementares para regulamentar os procedimentos ou normas relativas à importação, exportação, à segurança do armazenamento, à concessão, à revalidação, ao apostilamento, ao cancelamento de registro de PCE, dentre outras.

– a autorização para a fabricação de PCE será precedida da aprovação de protótipo por meio de avaliação técnica, ressalvados os protótipos dispensados da avaliação técnica na forma estabelecida pelo Comando do Exército. A atividade de fabricação incluirá o desenvolvimento e a fabricação de protótipos de PCE.  A critério do Comando do Exército, testes, provas e ensaios da avaliação técnica poderão ser realizados por organismos acreditados pelo Inmetro ou por organismo de acreditação signatário de acordos de reconhecimento mútuo de cooperações regionais ou internacionais de acreditação dos quais o Inmetro seja signatário.  Nos testes, nas provas e nos ensaios emitidos por esses órgãos, os resultados finais da avaliação técnica serão homologados pelo Comando do Exército.  A avaliação técnica do protótipo de PCE homologada pelo Comando do Exército não terá prazo de validade.

– o fabricante, o comerciante ou o importador de PCE, por iniciativa própria ou por meio de suas associações representativas, buscarão as certificações do produto em organismos credenciados, a fim de assegurar a sua qualidade.  Os organismos credenciados de que trata este item deverão atender a, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

I – serem credenciados pelo Inmetro para certificação de produtos ou processos;

II – serem entidades estabelecidas no País, sem fins lucrativos, com capacidade técnica e administrativa necessárias à boa condução de processo de avaliação da conformidade de PCE; ou,

III – serem organismos de certificação estrangeiros reconhecidos por meio de acordo de reconhecimento mútuo.