Operações acima de R$ 30 mil liquidadas em espécie devem ser informadas à Receita

A Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017, publicada no D.O.U. de 21 de novembro, estabelece a obrigação de a Receita Federal ser informada sobre operações liquidadas em espécie, total ou parcialmente, cuja soma seja igual ou superior a R$ 30 mil, ou o equivalente em outra moeda, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

 Principais pontos 

Objetivo: institui a obrigação de prestar informações à RFB relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie. 

Forma: mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME). 

Obrigatoriedade: pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações acima, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica. 

Exceção: não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 

Prazo: a DME deverá ser enviada à Receita Federal até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie. 

Informações que deverão constar da DME:

  1. CPF ou CNPJ;
  2. código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, desta norma;
  • descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
  1. valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
  2. valor liquidado em espécie, em real;
  3. moeda utilizada na operação; e
  • data da operação.

 

Operações com várias pessoas: se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, as informações a elas relativas devem constar do mesmo formulário eletrônico.

 

Operações com pessoa no exterior: se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, não inscrita no CPF ou CNPJ, respectivamente, deverão ser informados o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal.

 

Operações com moeda estrangeira: nas operações em que for utilizada moeda estrangeira, o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento.

 

Penalidades:

 

  1. pela apresentação extemporânea: a) R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido; b) R$ 1.500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na situação acima; e c) R$ 100,00 por mês ou fração se pessoa física;

 

  1. pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações: a) 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou b) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física;

 

  • a multa prevista será reduzida em 70% se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;

 

  1. a multa prevista será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo previsto, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária;

 

  1. a multa prevista será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício;

 

  1. sem prejuízo da aplicação das multas previstas, na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613/98.

 

A Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.