A Portaria 787/2018 do Ministério do Trabalho estabeleceu as regras de aplicação, interpretação e estruturação das Normas Regulamentadoras (NRs) relacionadas à segurança e saúde no trabalho. As normas foram classificadas em gerais, especiais e setoriais; e os anexos em tipos 1, 2 ou 3. A Portaria também estabelece a prioridade de aplicação quando houver conflito aparente ou lacunas entre dispositivos das Normas Regulamentadoras.
Classificação das Normas Regulamentadoras
- Gerais:são as normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica na Lei, sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos. Por exemplo, a NR 09 (PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), abrange qualquer tipo de setor ou atividade econômica, industrial ou não.
• Especiais: são as normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicas específicas. Por exemplo, a NR 10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade) abrange qualquer setor ou atividade econômica com instalações elétricas e serviços com eletricidade.
• Setoriais: são as normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicos específicos: Por exemplo, a NR 29 (Segurança e Saúde no Trabalho Portuário) abrange exclusivamente o setor ou atividade econômica por ela regulamentada.
Classificação dos anexos
- Tipo 1:complementa diretamente a parte geral da NR;
• Tipo 2: dispõe sobre situação específica;
• Tipo 3: não interfere na NR, apenas exemplifica ou define seus termos.Em caso de conflito aparente entre dispositivos de NR, sua solução dar-se-á pela aplicação das seguintes regras:
• NR setorial se sobrepõe à NR especial ou geral;
• NR especial se sobrepõe à geral.Em caso de lacunas na interpretação de NR, aplicam-se as regras seguintes:
• NR setorial pode ser complementada por NR especial ou geral quando aquela não contemple todas as situações sobre determinado tema;
• NR especial pode ser complementada por NR geral.Em caso de conflito aparente entre dispositivos de Anexo e da parte geral de NR, a solução dar-se-á pela aplicação das seguintes regras:
• Parte geral de NR se sobrepõe ao Anexo Tipo 1;
• Anexo Tipo 2, considerando o seu campo de aplicação, sobrepõe-se à parte geral de NR. - Portaria 787/2018
Fontes: Fiesp e MT