Portaria detalha procedimentos de adesão de micros e pequenas empresas ao Refis

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 38/2018 que dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), de que trata a Lei Complementar nº 162/2018, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
 

Principais pontos:
 

Entrada: mínimo de 5% da dívida consolidada, sem reduções, em 5X. 

Número máximo de parcelas: 175 mensais e sucessivas. 

Formas de pagamento: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas e o restante:

  1. a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas (mora, ofício ou isoladas) e 100% dos encargos legais (inclusive, honorários advocatícios);
  2. b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas (mora, ofício ou isoladas) e 100% dos encargos legais (inclusive, honorários advocatícios); ou
  3. c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas (mora, isoladas ou ofício) e 100% dos encargos legais (inclusive, honorários advocatícios). 

Observação: a escolha por uma das opções previstas acima será realizada no momento da adesão e será irretratável.

Valor mínimo das prestações: R$300,00. 

Adesão: ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional”, disponível na opção “adesão ao parcelamento”, no período das 08h00 do 02/05/2018 até as 21h00 do dia 09/07/2018, devendo o aderente indicar as inscrições em Dívida Ativa da União que serão incluídas no parcelamento. 

Responsável pela adesão: poderá ser feita pelo devedor principal ou pelo corresponsável constante da inscrição em Dívida Ativa da União; no caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento deverá ser formulado pelo responsável perante o CNPJ.

Se os débitos da execução tiverem sido redirecionados para o titular ou para os sócios, a adesão poderá ser realizada em nome da pessoa jurídica requerimento do titular ou do sócio integrantes do polo passivo da execução. 

Débitos abrangidos: débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada. 

Vedação: empresas com falência decretada. 

Formalização da adesão: fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, conforme o caso, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão, sob pena de cancelamento do pedido. 

Apresentação de garantia: não obrigatória, sem prejuízo de sua manutenção, quando em execução fiscal ajuizada. 

Correção das parcelas: SELIC + 1%. 

DARF: o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta portaria. 

Débitos com discussão judicial: o sujeito passivo deverá, cumulativamente: i) desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados; ii) renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e iii) protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

  • Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
  • A desistência e a renúncia não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios.
  • O sujeito passivo deverá comparecer à unidade de atendimento da RFB até o dia 31/07/2018, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações.

Depósitos: serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente para sua quitação. 

Migração: o sujeito passivo que desejar incluir no Pert-SN débitos objeto de parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão: i) formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção “Desistência de Parcelamentos”; ii) acompanhar a situação do requerimento de desistência no e-CAC PGFN; e iii) após o processamento da desistência, indicar os débitos para inclusão no Pert-SN até o prazo final para adesão. 

Exclusão do PERT-SN: i) a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou ii) a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas. 

Revisão da dívida: a revisão da consolidação será efetuada pela PGFN, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas. 

Competências da PGFN: i) apreciar: a) os pedidos de inclusão, exclusão ou retificação de débitos referentes à consolidação do parcelamento; b) os requerimentos de revisão, retificação ou de regularização de modalidades; e ii) prestar informações ou atender requisições de autoridade judiciária, no interesse da Justiça, e solicitações de órgão do Ministério Público ou de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública.