A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria nº 1.207, publicada em 29 de dezembro de 2017, regulamentou os procedimentos de utilização de prejuízos fiscais, bases de cálculo negativas de CSLL e outros créditos para amortização do saldo devedor incluído no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), de que trata a Lei nº 13.496/2017, de débitos consolidados de até R$ 15 milhões.
Prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL:
- São passíveis de utilização os prejuízos fiscais próprios e bases de cálculo negativas de CSLL existentes até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016, que estejam disponíveis.
- No período de 02 a 31 de janeiro de 2018, o contribuinte deverá informar os montantes e alíquotas dos prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL a serem utilizados no portal e-CAC PGFN
- No período de 1º a 28 de fevereiro de 2018, o contribuinte deverá entregar, na repartição da PGFN ou da RFB, documento de constituição da pessoa jurídica e declaração quanto à existência e disponibilidade dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL informados para utilização, na forma do Anexo Único da Portaria nº 1.207/2017.
- A PGFN realizará, no prazo máximo de cinco anos, a análise da regularidade da utilização dos créditos, período em que ficará suspensa a cobrança do saldo devedor amortizado
- Caso seja indeferida a utilização dos créditos, o contribuinte poderá apresentar impugnação com efeito suspensivo, no prazo de 30 dias.
Demais créditos:
- Podem ser utilizados os demais créditos próprios, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), desde que previamente reconhecidos pelo referido órgão, em decisão administrativa definitiva.
- A utilização dos demais créditos é admitida por meio da compensação de ofício para a amortização do saldo devedor