A Portaria PGF nº 691/17, DOU de 14 de novembro, alterou o Programa de Regularização de Débitos (PRD) quanto aos créditos não tributários das autarquias e fundações públicas federais administrados pela Procuradoria-Geral Federal.
Principais alterações:
Conceito de créditos: entende-se por créditos administrados pela PGF aqueles que, constituídos e vencidos até 25/10/2017, tenham sido remetidos para os órgãos de execução da PGF até a data do requerimento de adesão ao programa.
Vedações ao PRD: débitos com i) autarquias e fundações públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação previstas no inciso XXI do artigo único do Anexo do Decreto nº 8.872/2016, com exceção dos créditos decorrentes de contratos e convênios firmados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; ii) CADE; e iii) ANEEL.
Modalidades de pagamento: i) pagamento da 1ª prestação de, no mínimo, 40% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante, com redução de 90% dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas, em uma 2ª prestação; ii) pagamento da 1ª prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, com redução de 60% dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas, em até 59 prestações mensais; iii) pagamento da 1ª prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, com redução de 30% dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas, em até 119 prestações mensais.
Uso de créditos: não se aplica aos créditos constituídos administrados pela PGF a possibilidade de utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie, prevista nos §§ 2º a 4º do art. 2º da Lei nº 13.494/2017.
Depósito judicial ou penhora em dinheiro: o contribuinte deverá apresentar declaração de inexistência de ação judicial ou embargos à execução discutindo o crédito ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada em juízo na qual se requeira a conversão em renda ou o pagamento definitivo, nos termos do Anexo III-A.
Parcelamentos posteriores: a opção pelo PRD exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos anteriores.
Honorários advocatícios: a desistência e a renúncia não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários. Porém, o devedor pode submetê-los às mesmas condições e aos mesmos critérios de parcelamento previstos nesta Lei, com aplicação dos descontos exclusivamente sobre eventuais juros e multa de mora incidentes sobre os honorários devidos na forma do art. 2º desta Portaria.
FGTS: deverá haver o cumprimento regular das obrigações com o FGTS por parte do aderente, sob pena de exclusão.
Constrição judicial: aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional, até 25/10/2017.
Exclusão do parcelamento: i) falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas; e ii) os efeitos da exclusão só se operarão se o devedor não purgar a mora após 30 dias contados de sua notificação, assegurado esse direito apenas uma vez.