Programa de Alimentação do Trabalhador tem novos procedimentos de fiscalização

A Instrução Normativa nº 135/17 foi republicada pelo Ministério do Trabalho (D.O.U. de 12 de dezembro) em virtude em razão de incorreções e omissões contidas no texto publicado anteriormente referente aos  novos procedimentos para divulgação e fiscalização do cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Foram mantidas as obrigações anteriores das pessoas jurídicas beneficiárias do PAT e reiteradas especificidades para as empresas prestadoras de serviço de alimentação coletiva, sendo que o planejamento de fiscalização das Superintendências Regionais do Trabalho contemplará pessoas jurídicas cadastradas e não cadastradas no PAT, com prioridade para as empresas beneficiárias de médio e grande porte.

Para as empresas beneficiárias, o Auditor Fiscal do Trabalho verificará o cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:

  1. O atendimento para todos os empregados da faixa salarial prioritária, correspondente a rendimentos de valor equivalente a até cinco salários mínimos, sempre que houver inclusão no Programa de trabalhador de rendimento mais elevado.
  2. O benefício concedido aos empregados da faixa salarial prioritária tem valor igual ou superior ao concedido aos trabalhadores de rendimento mais elevado.

III. O valor cobrado do conjunto dos trabalhadores atendidos no Programa não ultrapassa 20% do montante do custo direto e exclusivo dos benefícios concedidos, considerando-se o período de apuração.

  1. O empregador se abstém de utilizar o PAT de forma a premiar ou punir os trabalhadores.
  2. São observados os indicadores paramétricos do valor calórico e da composição nutricional dos alimentos disponibilizados aos trabalhadores.
  3. Há profissional legalmente habilitado em nutrição regularmente registrado no PAT como responsável técnico pela sua execução, de acordo com a modalidade adotada.

VII. A fornecedora ou a prestadora de serviços de alimentação coletiva contratada pelo empregador está regularmente registrada no Programa, de acordo com a modalidade adotada.

Nas empresas fornecedoras de alimentação coletiva, o Auditor Fiscal do Trabalho verificará o cumprimento, no mínimo, dos seguintes requisitos:

  1. São observados os indicadores paramétricos do valor calórico e da composição nutricional dos alimentos disponibilizado aos trabalhadores.
  2. Há profissional legalmente habilitado em nutrição regularmente registrado no PAT como responsável técnico pela sua execução e vinculado ao registro do estabelecimento.

Nas empresas prestadoras de serviço de alimentação coletiva, o Auditor Fiscal do Trabalho verificará o cumprimento, no mínimo, dos seguintes requisitos:

  1. Procede à verificação in loco das informações prestadas pelos estabelecimentos comerciais credenciados e mantém, em sua posse, os seus cadastros atualizados.
  2. Credencia estabelecimentos comerciais que se situem nas imediações dos locais de trabalho da(s) beneficiária(s) contratante(s), conforme a modalidade contratada.

III. Garante que os documentos de legitimação para a aquisição de refeições ou gêneros alimentícios são regularmente aceitos pelos estabelecimentos credenciados, de acordo com a finalidade expressa no documento.

  1. IV. Descredencia os estabelecimentos que não cumpram as exigências sanitárias e nutricionais do PAT ou que concorram para o seu desvirtuamento, mediante o uso indevido dos documentos de legitimação ou outras práticas irregulares.
  2. Há profissional legalmente habilitado em nutrição regularmente registrado no PAT como responsável técnico pela sua execução e vinculado ao registro da empresa.
  3. Cumpre às obrigações dispostas no caput, § 1º, § 2º, § 5º e § 7º, do artigo 17 da Portaria SIT nº 03, de 01 de março de 2002, relacionados aos documentos de legitimação por ela administrados.

Desde que não se trate de reincidência e não impossibilitem, num primeiro momento, o oferecimento de alimentação saudável aos trabalhadores, o Auditor Fiscal do Trabalho poderá conceder prazo para correção das seguintes irregularidades, conforme a regra do Programa.

  1. Não apresentação da documentação relacionada aos gastos com o Programa ou aos incentivos fiscais dele decorrentes.
  2. Informações cadastrais inexatas ou desatualizadas, desde que não tenham sido mantidas com o objetivo fraudulento e que não comprometam o cumprimento das obrigações dispostas nos incisos dos art. 3º, 4º, 5º e 6º desta Instrução.

III. Descumprimento das obrigações adicionais dispostas nos §§ 9º e 10º do art. 5º da Portaria SIT nº 3, 01 de março de 2002, desde que não interfiram na composição nutricional e nos indicadores paramétricos obrigatórios da alimentação oferecida aos trabalhadores, previstos no § 3º do art. 5º da mesma Portaria.

  1. Descumprimento de exigências relacionadas às ações de educação alimentar e nutricional, como as previstas no § 4º do art. 5º e no art. 7º da Portaria SIT nº 03 de 01 de março 2002.
  2. Descumprimento, por parte da prestadora, das obrigações previstas nos inciso I e VI do artigo 6º da Instrução, bem como os incisos III e IV do mesmo artigo, desde que não fique evidenciado que a empresa tinha prévio conhecimento dos fatos.

Para a correção das informações cadastrais, o prazo não será superior a 30 dias e, mantendo-se o descumprimento, haverá a penalidade de cancelamento da inscrição ou registro da pessoa jurídica no Programa, com direito à apresentação de defesa no prazo de 10 dias a contar da notificação e, caso se mantenha a penalidade, recurso em igual prazo.

Para a concessão de novo pedido de registro ou inscrição no PAT que tenha sido cancelado anteriormente, será necessária a comprovação do saneamento das irregularidades determinantes para a decisão daquele cancelamento, que ocorrerá em novo processo administrativo com a avaliação da chefia de fiscalização em segurança e saúde da SRT sobre nova ação fiscal para atestar a regularização.