Receita altera orientações sobre declaração da CPRB na escrituração fiscal digital

Por meio da Instrução Normativa nº 1.876/19, publicada no Diário Oficial da União de 15 de março, a Receita Federal dispensou da obrigatoriedade de declaração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CRPB) na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições). A obrigatoriedade não se aplica aos fatos geradores a partir dos prazos definidos na IN nº 1.701/17.

 

A IN nº 1.252/2012 estabeleceu a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CPRB, mensalmente, na EFD-Contribuições, cujos valores apurados são objeto de informação na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Contudo, com a instituição da EFD-Reinf, fez-se necessária a migração do ambiente de escrituração da CPRB para esta escrituração, de forma a integrar os valores apurados ao ambiente da DCTF-Web.

 

Desde a sua vigência, a IN RFB nº 1.252/2012, estabelece a sujeição dos contribuintes obrigados à apresentação da EFD-Contribuições às penalidades especificadas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Todavia, as penalidades aplicáveis ao descumprimento dos prazos e regras de escrituração, decorrentes das alterações implementadas nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, tornou necessária a alteração da instrução normativa, para fins de se adequar à atual base legal de penalidades aplicáveis quanto a irregularidades na escrituração da EFD-Contribuições.

 

Ante a alteração das penalidades aplicáveis, as empresas sujeitas à escrituração da EFD-Contribuições passam a sujeitar-se às seguintes multas, relacionadas ao cumprimento da referida obrigação acessória:

 

  1. a) 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;

 

  1. b) 0,5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;

 

  1. c) 0,02% por dia de atraso, limitada a 1%, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.