Receita define utilização de créditos no Programa de Regularização Tributária Rural

A Instrução Normativa RFB n. 1.804/2018, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018, que regulamenta, no âmbito da RFB, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Lei nº 13.606/2018.

 

Principais pontos:

 

Não podem ser incluídos no PRR os débitos:

 

  1. i) adquirentes de produto rural de pessoa jurídica, inclusive, órgãos públicos;
  2. ii) de agroindústrias, relativos à contribuição do art. 22-A da Lei nº 8.212/91;

iii) empresas com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada, em decorrência de débitos relativos às contribuições deste parcelamento;

  1. iv) relativos à contribuição devido ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).

 

Forma de pagamento:

 

  1. i) pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, em até 2 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de abril e maio de 2018, sem a redução do valor correspondente aos juros de mora e;
  2. ii) parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de junho de 2018, com redução de 100% do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% dos juros de mora.

 

Adquirente pessoa física ou cooperativa – forma de pagamento:

 

  1. i) pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, em até 2 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de abril e maio de 2018, sem a redução do valor correspondente aos juros de mora e;
  2. ii) parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de junho de 2018, com redução de 100% do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% dos juros de mora.

 

Pagamento antecipado: serão amortizadas as parcelas subsequentes.

 

Consolidação e cálculo das parcelas: a partir de junho de 2018, será aplicada a redução de 100% sobre os juros de mora e 100% sobre as multas de mora e de ofício.

 

Utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL e IRPJ: caberá ao contribuinte aderente pessoa jurídica, inclusive como na condição de sub-rogado na dívida, podendo usa-los para quitar o saldo consolidado, desde que tenham sido apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016, próprios ou do responsável tributário ou correspondente do débito, e de empresa controladora e controlada (forma direta e indireta), ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2015, domiciliadas no País, desde que mantenham esta condição até a data de opção pela quitação.

 

Deverão ser utilizados primeiro, os créditos próprios.

 

Definição de controlada: sociedade na qual a participação seja igual ou inferior a 50%, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

 

Valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL:

 

  1. i) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
  2. ii) 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, nos casos das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas do art. 1º da LC 105/2001;

iii) 17% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, para as empresas do art. 1º, §1º, inciso IX da LC nº 105/2001; e

  1. iv) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

 

Indeferimento da utilização dos créditos acima: será concedido o prazo de 30 dias para o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL não reconhecidos pela RFB.

 

Ordem de baixa escritural fiscal dos créditos decorrentes de base de cálculo negativa da CSLL:

 

  1. i) créditos de atividade geral e
  2. ii) créditos de atividade rural.

 

Ordem de baixa escritural fiscal dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal:

 

  1. i) créditos de prejuízo não operacional;
  2. ii) crédito de prejuízo da atividade geral;

iii) créditos de prejuízo de atividade rural relativos ao período de 1986 a 1990 e

  1. iv) créditos de prejuízo da atividade rural gerados a partir de 1991.

 

Migração do PRR anteriormente a 18/04/2018: o pedido de adesão será automaticamente migrado para as regras desta IN RFB, não sendo necessário o comparecimento na RFB. Contudo, caso o contribuinte queira usar créditos para compensar parte da dívida, deverá comparecer à RFB até 30/04/2018 para formalizar a indicação dos destes.

 

Disposições gerais: 

  • caso o produtor rural já tenha recolhido a contribuição devida ao Senar ou esta já tenha sido retida na fonte, deverá, após apresentação da GFIP, comparecer à RFB de seu domicílio para apresentação de documentos que comprovem a retenção ou recolhimento da referida contribuição; 
  • na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de produtor não auferir receita bruta por período superior a 1 ano, o valor das parcelas será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 meses.