A Receita Federal, por meio da Portaria nº 1.653, publicada no Diário Oficial da União de 5 de novembro, alterou os procedimentos para a cobrança administrativa especial. A não regularização de débitos sujeitos à cobrança administrativa especial poderá ensejar as seguintes medidas por parte da Administração Pública:
i) representação, aos bancos públicos, para fins de não liberação de créditos oriundos de fundos públicos, repasses e financiamentos, inclusive de parcelas de financiamentos ainda não liberadas, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.522/2002, e no art. 10 da Lei nº 8.870/94;
ii) bloqueio do Fundo de Participação do Distrito Federal, do Estado ou do Município, de acordo com o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal;
iii) exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496/2017, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme definido por aquele ato legal;
iv) cassação do registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.593/77; e
v) impedimento para recebimento das transferências voluntárias, nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.