Receita Federal altera norma para o cálculo do Imposto sobre Operações Financeiras

Por meio da Instrução Normativa nº 1.814/2018, publicada em 20 de julho no Diário Oficial da União, a Receita Federal alterou a Instrução Normativa RFB nº 907/2009, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

 

Principais pontos:

 

Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados das operações de crédito, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.

 

Nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, as parcelas não liquidadas no vencimento ficarão sujeitas à incidência de imposto complementar, calculado na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007, exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias.

 

A prorrogação, a renovação, a novação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados das operações de créditos estarão sujeitos a incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a tributação tiver atingido o limite previsto no § 1º do art. 7º do Decreto referido acima.

 

Nas hipóteses supra, se novos valores forem entregues ou colocados à disposição do interessado, estes constituirão nova base de cálculo e serão tributados à alíquota em vigor na data em que foram entregues ou colocados à disposição do interessado.

 

Em qualquer das hipóteses, eventual substituição do devedor será considerada nova concessão de crédito.