A Instrução Normativa RFB nº 1.824/18, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto, alterou a IN nº 1.711/2017 que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Entre as alterações, estão as condições para a exclusão do PERT por falta de pagamento, prazo para soluções de pendências e indeferimento dos pedidos de adesão ou de exclusão do devedor.
Principais pontos:
Falta de pagamento: poderá ser excluído do Pert o sujeito passivo que, depois da adesão ao Pert até a prestação das informações, deixar de recolher mensalmente as parcelas, bem como os débitos vencidos após 30/04/2017.
Prazo para solução de pendências: com o objetivo de evitar a exclusão do Pert, será concedido o prazo de 30 dias, contado da data da ciência da comunicação a ser efetuada pela RFB no endereço eletrônico para que o sujeito passivo possa sanar as pendências.
Indeferimento dos pedidos de adesão ou de exclusão do devedor: os parcelamentos rescindidos em razão da desistência de parcelamentos anteriores não serão restabelecidos.
Não apresentação de informações para consolidação: o sujeito passivo que aderir aos parcelamentos ou ao pagamento à vista e que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado, será excluído do Pert, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos em decorrência do requerimento efetuado.
Esclarecimento sobre algumas causas de exclusão: i) a inobservância da legislação pertinente por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados; ii) o indeferimento da utilização dos créditos, desde que não haja o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente.
Manifestação de inconformidade nos casos de exclusão do PERT: poderá ser apresentada dentro de 30 dias, contado da data da ciência da exclusão, mediante documentação pertinente para embasar a manifestação de inconformidade, discriminada na IN RFB.