Receita Federal altera regra para entrega da DCTFWeb por contribuintes do grupo 3

Por meio da Instrução Normativa nº 1.906, publicada no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2019, a Receita Federal alterou a data de início da obrigatoriedade de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) pelos contribuintes do grupo 3, formado pelas  empresas com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões no ano-calendário 2017, empresas optantes pelo Simples Nacional, empregador pessoa física (exceto doméstico), produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos. Esses contribuintes deveriam entregar a DCTFWeb a partir de outubro deste ano, mas agora essa obrigação foi postergada para uma data que será estabelecida pela Receita Federal posteriormente. 

A DCTFWeb  deverá ser entregue quando ocorrerem os seguintes fatos geradores: 

  1. a) a partir de 08/2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00; 
  1. b) a partir de 04/2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00; 
  1. c) a partir da data a ser estabelecida em norma específica para os sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade acima previstos.