Por meio da Instrução Normativa nº 1.836/2018, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro, a Receita Federal divulgou orientações sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2018, bem como sobre situações especiais e sobre o Programa Gerador da Dirf 2019.
Estão obrigados a entregar a Dirf:
- i) as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
- a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
- b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/64;
- c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- d) empresas individuais;
- e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- f) titulares de serviços notariais e de registro;
- g) condomínios edilícios;
- h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
- i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
- ii) as pessoas jurídicas e físicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
- a) os órgãos e entidades da administração pública federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
- b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
- c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
- aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
- royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
- juros e comissões em geral;
- juros sobre o capital próprio;
- aluguel e arrendamento;
- aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
- carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
- fretes internacionais;
- previdência complementar;
- remuneração de direitos;
- obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
- lucros e dividendos distribuídos;
- cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
- rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%; e
- demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
iii) as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.
Entende-se como operações das pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
- despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme os termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/97;
- contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme os termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/97;
- comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, conforme os termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/97;
- despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, conforme os termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/97;
- operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme os termos do inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/97;
- juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, conforme os termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/97;
- juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme os termos do inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/97; e
- outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%.