Receita Federal esclarece quais créditos podem ser deduzidos para o cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

O Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 2/2018, publicado no Diário Oficial da União de 23 de março, dispõe sobre as condições para dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas.

A norma esclarece que, para a determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), somente podem ser deduzidos como despesas os créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 9.430/96, ainda que vencidos há mais de cinco anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor.

Algumas empresas entendiam que não era preciso cumprir com as providências exigidas pelos artigos 9º e 10º da Lei nº 9.430/1996, de modo que aguardavam cinco anos do vencimento da dívida (operação de empréstimo) e procediam com a dedução.