Receita Federal estabelece requisitos para transbordo, baldeação, descarregamento e armazenamento de mercadorias para exportação

A Portaria DRF/Foz nº 226, de 20 de outubro de 2017, estabeleceu os requisitos para autorização de transbordo, baldeação, descarregamento e armazenamento de mercadorias destinadas à exportação nos casos de impossibilidade de realização das operações por insuficiência de recintos alfandegados e pela ausência de outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, na jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR). Nesses casos, poderá ser autorizada a realização dessas operações em local indicado por Empresa Comercial Exportadora (ECE), pela pessoa jurídica vendedora ou pelo transportador.

 A autorização será concedida a pedido, em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo em razão de fato superveniente ou da instalação de novos recintos alfandegados ou de outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação. Os produtos deverão ser exportados no prazo de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal de exportação.

 • Portaria DRF/Foz nº 226