Receita Federal muda entendimento sobre incidência de IOF em receitas de exportação

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 231, publicada em 24 de julho de 2019, a Receita Federal definiu que será aplicada a alíquota zero de IOF no ingresso de receitas de exportação, desde que o fechamento de câmbio ocorra nos prazos fixados na legislação. Conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.568/2008) e do Banco Central do Brasil (Circular BCB nº 3.691/2013), o prazo máximo entre a contratação e a liquidação é de 750 dias. 

A mudança representa um novo entendimento da Receita Federal, que reformou a Solução de Consulta Cosit nº 246/2018, que estabelecia a incidência de IOF no caso de ingresso posterior das receitas de exportação. 

A Fiesp e o Ciesp já haviam impetrado Mandado de Segurança Coletivo acerca dessa cobrança, abrangendo as empresas associadas ao Sinproquim. Na ação, foi deferida liminar para afastar o IOF sobre receitas de exportação posteriormente ingressadas no País.