Receita Federal publica instrução normativa para consolidação de débitos no PRT

A Instrução Normativa nº 1.809 da Receita Federal, publicada no Diário Oficial da União de 11 de junho de 2018, dispõe sobre a prestação das informações para fins de consolidação dos débitos no Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017, no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Principais pontos:

 

Disposições gerais: a prestação das informações refere-se aos demais débitos administrados pela RFB, inclusive os débitos previdenciários que forem recolhidos por meio de Darf.

 

A prestação das informações não abrange os débitos previdenciários recolhidos por meio de GPS, cuja prestação das informações para consolidação já ocorreu na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.766/2017.

 

Quem deverá observar a norma: os contribuintes que optaram pelo pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada: i) com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, ou de outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB; ou ii) mediante parcelamento na forma do PRT dos débitos previdenciários de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1.687/2017.

 

Informações e prazo para sua apresentação: o sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço, no período 11/06/2018 a 29/06/2018, nos dias úteis: i) os débitos que deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos; ii) o número de prestações pretendidas, se for o caso; iii) os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada, se for o caso; e iv) o número, a competência e o valor do PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.

 

Mudança da modalidade de liquidação da dívida: o sujeito passivo poderá, no momento da prestação das informações, alterar a modalidade de liquidação da dívida para a qual optou originalmente.

 

Inclusão de novos débitos: se no momento da prestação das informações for constatada a existência de débitos não incluídos no PRT, em relação aos quais houve desistência de ações judiciais, deverá o contribuinte comparecer a uma unidade da RFB para solicitar sua inclusão.

 

Prazo para prestação das informações: de 11 a 22/12/2017, das 7 às 21 horas, nos dias úteis, perante o sítio da RFB.

 

Utilização de créditos: os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização após deduzidos os valores já utilizados em: i) compensação com base de cálculo do IRPJ ou da CSLL em períodos anteriores à data da prestação das informações; ou ii) outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.

 

Baixa na escrituração dos créditos de base de cálculo negativa: deverá ser observada a seguinte ordem: i) créditos da atividade geral; e ii) créditos da atividade rural.

 

Baixa na escrituração dos créditos de prejuízo fiscal: deverá ser observada a ordem: i) créditos de prejuízo não operacional; ii) créditos de prejuízo da atividade geral; iii) créditos de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990; e iv) créditos de prejuízo da atividade rural a partir de 1991.

 

Utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB: somente será possível caso o sujeito passivo tenha transmitido, até 10/06/2018, o PER/DCOMP.

 

Prazo para consolidação: até 29/06/2018.

 

Indicação dos débitos com exigibilidade suspensa por processo administrativo: a inclusão no PRT, por ocasião da consolidação, de débito vinculado a depósito administrativo ou judicial ocorrerá somente após a apuração do respectivo saldo não liquidado pelo depósito.

 

Indicação dos débitos com exigibilidade suspensa por processo administrativo – revisão: é possível ao sujeito passivo solicitar a revisão da consolidação dos débitos na respectiva modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada com utilização de créditos, para inclusão do saldo do débito apurado após a apropriação do depósito.

 

Condições para a consolidação: somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento, até 28/12/2017: i) da parcela correspondente a, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, em espécie, ou ii) de todas as prestações devidas, quando se tratar de parcelamento.

 

Deferimento do pedido de parcelamento: somente após a apresentação das informações necessárias à consolidação, retroagindo seus efeitos à data do requerimento de adesão.

 

Revisão da consolidação: a revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo, ou de ofício, e poderá importar em recálculo de todas as parcelas devidas. Se remanescer saldo devedor depois do pagamento à vista com utilização de créditos objeto de revisão da consolidação, eventual liquidação realizada com os referidos créditos será cancelada, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.