Análise da política de preços mínimos de frete
A Lei 13.103/2015, de 2 de março de 2015, conhecida como Lei do Motorista, estabelece novas normas para regulamentar a rotina de trabalho dos motoristas profissionais de passageiros e de transporte de cargas. Esta Lei dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências
Nesta Lei algumas das reinvindicações dos motoristas profissionais nas atividades de transporte rodoviário de cargas e de passageiros, supostamente atendidas, não foram efetivadas, tais como: pedágio gratuito por eixo suspenso para caminhões vazios; tolerância de aumento de sobrepeso entre 5% a 10%; aumento da jornada de trabalho até 12 horas (incluindo hora-extra); e perdão de multas por excesso de peso expedidas nos últimos anos. Tais reinvindicações foram agregadas a pleitos de caráter mais econômico-financeiro, com os transportadores buscando melhorias nos preços de fretes e redução do preço do óleo diesel, o que resultou na greve de maio de 2018, segundo nota técnica do Grupo de Pesquisa e Extensão em Logística Agroindustrial (ESALQ-LOG), da USP.
Sobre o pedágio gratuito por eixo suspenso para caminhões vazios foi publicada a Lei nº 13.711/2018, de 24/08/2018, que altera a Lei nº 13.103/2015, para prever isenção, em todo o território nacional, da cobrança de pedágio sobre eixos suspensos de veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais. Os órgãos e as entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar esta isenção.
Em 27 de maio, foi publicada a Medida Provisória nº 832, composta de oito artigos, em que o primeiro deles informa o objetivo da MPV, e o segundo dispõe sobre sua finalidade, que seria “promover condições razoáveis à realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar a adequada retribuição ao serviço prestado”. Na Exposição de Motivos (EM) que acompanha a matéria, os Ministros dos Transportes e da Casa Civil, justificam os pressupostos constitucionais de urgência e relevância ante à necessidade de atender a um dos itens da pauta de reivindicação dos transportadores de carga que ora se encontram em greve.
Nesse sentido, a MPV contribuiria para “reduzir a instabilidade nas relações com o setor de transporte rodoviário de cargas que, por sua vez, podem resultar em prejuízos sociais e econômicos de grande monta, como o desabastecimento e restrições para à circulação de pessoas e bens”. A EM levanta, ainda, a questão do descasamento entre oferta e demanda no setor, o que faria com que “os preços sejam subestimados, ficando por vezes abaixo do seu custo”. Em síntese, para o Governo, esse descasamento seria advindo dos “incentivos ao crescimento da oferta, por meio da política de subsídios à aquisição de novos veículos, associada à queda da atividade econômica brasileira”, que teria gerado um impacto proporcionalmente maior no setor, em relação ao que seria esperado apenas pela queda do Produto Interno Bruto (PIB) nacional.
Assim, prossegue a EM, tal contexto de descasamento, aliado às elevações dos custos associados à operação dos transportadores rodoviários de cargas, “deu origem a relevante distorção no setor, em que os custos totais de operação dos transportes, fixos e variáveis, não são propriamente remunerados pelos preços praticados no mercado”.
Por fim, embora o texto encaminhado ao Congresso admita, implicitamente, que o tabelamento de preços proposto choque-se com o princípio constitucional da livre iniciativa, justifica sua constitucionalidade pelo fato de a ordem econômica ser “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, [tendo] por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170, CF)”. Faz-se necessário, então, que o “Estado atue de forma excepcional, buscando atenuar as distorções que se processam no setor”, em benefício de seus trabalhadores, de forma a lhes assegurar existência digna. As informações são provenientes do Sumário Executivo de Medida Provisória publicado em 29 de maio pelo Consultor Legislativo Túlio Augusto Castelo Branco Leal.
Em maio deste ano, a ANTT publicou a resolução nº 5.820, de modo a atender o que estabelece a Medida Provisória 832/2018, que afirma a metodologia e publica a tabela com preços mínimos vinculantes, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Devido a inúmeras manifestações contrárias a resolução nº 5.820, foram publicadas novas resoluções que alteraram as tabelas e acrescentaram alguns artigos. Porém, a resolução nº 5.820 acabou sendo revogada pela Resolução ANTT 5822/18 em 11 de junho e, dia 18 do mesmo mês, foi publicada a Resolução ANTT 5824 que ratifica a Resolução nº 5.822.
Devido a esta inconstância, a ANTT abriu Consulta Pública, entre o período de 20 de junho e 3 de agosto, para discutir a elaboração de uma nova Tabela de Preços de Fretes. A consulta se deu na forma de Tomada de Subsídios nº 009/2018, com o objetivo colher contribuições para aprimoramento da metodologia e respectivos parâmetros utilizados na elaboração da tabela de frete com os preços mínimos referentes ao quilômetro rodado, por eixo carregado, de que trata a Medida Provisória nº 832/2018. A intenção foi de buscar contribuições à metodologia aplicada ou proposição de parâmetros a serem utilizados na confecção das tabelas de fretes. Na ocasião a ANTT disponibilizou para referência, o documento “Metodologia de Cálculo”
Em agosto deste ano foi publicada a Lei nº 13.703 que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Esta Lei se refere à medida provisória 832/2018 e foi retirado o trecho que anistiava as multas e sanções aplicadas em decorrência das paralisações dos caminhoneiros nas manifestações ocorridas entre 21 de maio e 4 de junho de 2018.
Em suma, apesar das inúmeras manifestações enviadas ao governo por várias entidades de classe, citando a inconstitucionalidade da tabela de preços, que fere a livre negociação, até o momento não temos nenhuma posição contrária. Nossa orientação é que a Resolução ANTT 5820/2018 continua em vigor e se aplica tanto às empresas como aos autônomos, devendo ser seguida pelos embarcadores de modo a não gerar um passivo em caso de autuações.
*Glória Benazzi, consultora do Sinproquim em Logística e Regulatórios