Sinproquim assina convenções coletivas de trabalho com a Fequimfar e a Fetquim

  • Matéria atualizada às 12h16 do dia 12/11/2018

Todos os sindicatos de trabalhadores filiados à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo (Fequimfar) e à Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo (Fetquim) assinaram no dia 8 de novembro as convenções coletivas de trabalho. A única exceção é o Sindicato dos Químicos de Vinhedo, que deverá assinar a convenção coletiva de trabalho, caso concorde com a proposta apresentada, nos próximos dias.

As convenções coletivas de trabalho estabelecem o reajuste de 4,00%, referente à variação do INPC entre 1º de novembro de 2017 e 31 de outubro de 2018, para as cláusulas econômicas, com vigência até 31 de outubro de 2019. As cláusulas sociais terão validade até 31 de outubro de 2020. O teto salarial passa a R$ 8.528,00.

A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) será de R$ 1 mil por empregado para empresas com até 49 funcionários e de R$ 1.110,00 para empresas com 50 funcionários ou mais. Foram incluídas cláusulas de compensação de jornada de trabalho (banco de horas), piso salarial do aprendiz e ajustada a redação, com base na Lei da Reforma Trabalhista, para gestantes e lactantes.

Principais tópicos:

  • Cláusulas sociais: terão vigência de 1º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2020 e as cláusulas econômicas terão validade até 31 de outubro de 2019.
  • Reajuste salarial: sobre os salários de 1º de novembro de 2017, será aplicado, em 1º de novembro de 2018, o aumento salarial da seguinte forma: para os salários nominais  de até  R$ 8.528,00 o percentual único e negociado de 4,00%, compreendendo ao período de 01.11.17 a 31.10.18. Por sua vez, para os salários nominais acima de R$ 8.528,00, será acrescido a importância fixa de R$ 341,12. Também serão mantidos  os mesmo critérios das compensações para os  empregados admitidos após a data-base (01.11.17) em funções com paradigma e sem paradigma para as empresas constituídas após a referida  data-base.
  • Piso salarial: em 1º de novembro de 2018, o salário normativo será de R$ 1.556,28 por mês, para as empresas com até 49 empregados, e de R$ 1.596,40, mensais, para as empresas com 50 ou mais empregados, sendo considerado o número de empregados existentes nas empresas a partir de 1º de outubro de 2018.
  • Pagamento de PLR: a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) será paga em duas parcelas iguais. A primeira parcela deve ser paga até 30 de abril de 2019 e a segunda parcela até 31 de outubro de 2019. Alternativamente, a critério das empresas, o pagamento de PLR poderá ser efetuado em uma única parcela, até 30 de junho de 2019. O pagamento dos valores do PLR constantes nas CCTs 2018/2020 não serão devidos pelas empresas que já tenham implantado programa próprio de Participação nos Lucros e Resultados ou que venham a fazê-lo até 31 de dezembro de 2018, conforme determina a Lei 11.101/2000.
  • Banco de horas: foi instituída a possibilidade da implementação de acordo de compensação de jornada, também denominado de “banco de horas”, além da compensação de seis meses, com o envolvimento do Sindicato dos Trabalhadores. Mesmo contendo no instrumento coletivo a cláusula referente ao “banco de horas”, não foi excluído o direito da empresa, se desejar, pactuar mediante acordo individual escrito o “banco de horas” diretamente com seus empregados, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de seis meses ou no mês.
  • Salário de aprendizes: ocorreu uma adequação no salário dos empregados aprendizes. Doravante, será assegurado ao empregado aprendiz o pagamento da faixa II do piso salarial do Estado de São Paulo, e não mais com base no salário normativo.
  • Gestantes e lactantes: em face da Lei da Modernização Trabalhista, foi ajustado o conteúdo da cláusula sobre as empregadas gestantes e as lactantes.
  • Exclusão de cláusula: Foi extinta do instrumento coletivo da Fetquim/CUT, a 28ª cláusula referente à contratação de trabalho temporário.